TJES - 0014993-59.2016.8.08.0173
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 0014993-59.2016.8.08.0173 Autor: MAXIEL RODRIGUES VASCONCELOS Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Maxiel Rodrigues Vasconcelos em face de Oi S.A..
Aduz o autor, em síntese, que, após mudança de endereço, solicitou a transferência dos serviços prestados pela ré, tendo efetuado diversos contatos entre os dias 14 e 22 de maio de 2016.
Afirma que, apesar das promessas de regularização em até 72 horas e do fornecimento de vários números de protocolo, a ré não realizou a migração do serviço, tampouco o cancelamento adequado, o que prejudicou suas atividades profissionais, especialmente por depender da internet para a divulgação de produtos comercializados por meio de escritório virtual da empresa Polishop.
Afirma que a ré continuou emitindo faturas mensais.
Assim, pede o cancelamento do contrato de internet e telefonia, a anulação das faturas relativas ao período em que não houve prestação dos serviços, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré argui, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude de recuperação judicial deferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, impugnando os protocolos apresentados pelo autor, os quais afirma serem inexistentes ou inválidos, e que não houve registro de solicitação de mudança de endereço ou de cancelamento dos serviços na época indicada.
Alegou ainda que as cobranças emitidas foram legítimas, diante da não formalização do encerramento do contrato e da continuidade da disponibilização do serviço.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações.
No tocante ao dano moral, argumentou que os supostos transtornos relatados não ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e que não restou comprovada qualquer ofensa à dignidade ou honra do autor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, caso haja condenação, que o quantum indenizatório seja fixado com moderação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada.
Após o encerramento da instrução processual, em 04/10/2016, os autos foram conclusos para julgamento e foi proferida decisão pelo Juízo suspendendo a ação em razão da matéria se encontrar afetada pelo Tema 954, este que inicialmente se referia a serviços de telefonia fixa e internet.
Os autos permaneceram suspensos até 14/08/2024, quando este juízo determinou o prosseguimento do feito (id. 48634658).
Além disso, observo que em nova decisão proferida pelo Min.
Luis Felipe Salomão, a matéria relacionada a serviços de internet foi desafetada, com manutenção da afetação apenas quanto às discussões relacionadas a contratos de telefonia fixa, de modo que é possível a análise do pedido inicial. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial da parte ré.
A partir da análise dos documentos juntados aos autos, é possível constatar que a empresa ré está, de fato, em processo de recuperação judicial.
No entanto, tal circunstância não obsta o regular prosseguimento da presente ação até a prolação de sentença de mérito, com o objetivo de constituir título executivo judicial que permita a posterior habilitação do crédito na esfera própria.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE: “Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” (Redação atual – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, rejeito o pedido de suspensão suscitado pela ré.
Adentrando ao mérito, destaco que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a ausência de atendimento à solicitação de mudança de endereço dos serviços contratados, o que redundou em prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte autora.
Em análise detida dos autos, verifico que o autor, no exercício de seu ônus probatório, indicou na petição inicial diversos registros de atendimento fornecidos pela própria requerida, contendo números de protocolo e datas específicas que indicam ter sido solicitado o serviço de transferência de endereço da linha telefônica e do acesso à internet.
Tais documentos demonstram, ao menos em juízo preliminar, que o autor procurou formalizar junto à ré o pedido de mudança da instalação, reforçando sua alegação de tentativa de resolução administrativa do problema antes do ajuizamento da ação.
Por seu turno, a ré apresenta contestação absolutamente genérica, sem impugnar especificadamente os fatos narrados pela parte autora, atraindo para si a pena de confissão (art. 341, CPC/15), ou mesmo trazer qualquer tipo de elemento no sentido de demonstrar a regularidade de sua conduta, deixando de apresentar as gravações dos protocolos indicados pela parte autora, abstendo-se de atender ao ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 14, §3º, I, CDC.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré, embora tenha alegado que os serviços foram disponibilizados e consumidos de forma exclusiva, não apresentou nos autos o detalhamento das faturas ou qualquer documentação que comprove a efetiva utilização dos serviços pelo autor após a data em que este solicitou a mudança de endereço.
Tal omissão enfraquece a tese defensiva, sobretudo diante dos registros de protocolo juntados pelo demandante, os quais indicam a tentativa de transferência do serviço e a ausência de atendimento eficaz por parte da requerida.
Nesse contexto, entendo que a omissão da ré em efetivar a mudança de endereço solicitada configura evidente ilicitude, uma vez que resultou na indevida interrupção de serviços essenciais à rotina do autor.
Tal conduta revela-se injustificável, pois se tratava de providência simples e necessária, que deveria ter sido prontamente adotada no momento da solicitação, não havendo razão plausível para o descumprimento.
Há, no presente caso, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, identificada a partir da ausência de atendimento de solicitação da parte autora para realização de mudança de endereço dos serviços contratados.
Nesse sentido, reputo procedente o pedido de cancelamento do contrato sem ônus para o autor, bem como merece acolhimento o pedido de cancelamento dos débitos residuais cobrados, tendo em vista que o serviço não estava mais sendo fornecidoe condeno a ré a promover o cancelamento definitivo do contrato e do débito lançado em razão do contrato 2205958172, procedendo-se à baixa dos registros de inadimplência eventualmente pendentes em sistemas de terceiros.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora, tendo em vista a falha constatada (ausência de atendimento à solicitação de troca de endereço), o que ensejou, além do evidente óbice ao livre gozo de serviços essenciais ao cotidiano, grave perda de tempo útil com numerosos protocolos de atendimento perante a Ré, tudo a denotar claro dano à esfera extrapatrimonial do autor, merecendo por isso adequada reparação.
A propósito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
Demora injustificada na realização da transferência dos serviços de telefonia e Internet para o novo endereço da autora.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, com pedido subsidiário de redução do "quantum" indenizatório arbitrado.
APELAÇÃO autora, que pugna pela majoração da indenização moral e da verba honorária sucumbencial .
EXAME DOS RECURSOS: Fornecedora demandada que foi desidiosa quanto ao pedido de transferência de endereço dos serviços de telefonia e Internet.
Conduta que gerou dano moral, justificando a indenização moderadamente arbitrada, que deve ser mantida no mesmo patamar em vista das circunstâncias específicas do caso concreto e dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS . (TJ-SP 10885530220208260100 São Paulo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/06/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica do Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que DECLARO a inexistência de débitos do Autor para com a Requerida relativos ao contrato nº 2205958172, devendo a ré dar baixa definitiva nas cobranças e se abster de cobrar por quaisquer meios o débito ora declarado inexistente, bem como CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir desta decisão (REsp 903258/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011), sem aplicação de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, considerando que o referido índice já cumula atualização e juros.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, considerando que os fatos discutidos nos autos se referem ao período anterior ao deferimento da recuperação judicial da parte ré, conclui-se que o crédito pleiteado pelo autor possui natureza de crédito concursal.
Dessa forma, competirá ao autor promover a habilitação do referido crédito no juízo universal da recuperação judicial, responsável por apreciar e decidir sobre sua eventual inclusão no quadro geral de credores, observando-se a classificação e a prioridade estabelecidas na legislação aplicável.
Determino, ainda, a expedição de certidão de crédito em favor do autor, com as informações necessárias à habilitação no processo de recuperação judicial, ressaltando que os consectários legais incidentes sobre o crédito deverão ser aplicados exclusivamente até a data do pedido de recuperação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 00:27
Julgado procedente o pedido de MAXIEL RODRIGUES VASCONCELOS - CPF: *05.***.*04-64 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MAXIEL RODRIGUES VASCONCELOS em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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