TJES - 5000804-78.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000804-78.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CARNEIRO RAMIRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA - MG167884 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO De início, insta salientar que, antes de analisar o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerente no petitório de Id.52813037, necessário se faz a análise ao pedido de expedição de ofício ao IEMA formulado pela empresa requerida no Id.53126856 e compulsando os autos, constata-se que não restam demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas pela parte postulante para obter informações junto ao IEMA e na linha jurisprudencial vigorante resta definido que somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovada pela parte postulante o esgotamento de todos os meios ordinários é lícito ao juiz a requisição de tais informações.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao IEMA formalizado no petitório de Id nº 53126856, registrando que tal diligência deverá ser implementada pela própria parte interessada e para tanto, concedo a concessionária demandada o prazo de 15 (quinze) dias para exibir nos autos, informações atualizadas do IEMA, quanto a alegada impossibilidade de proceder novas ligações na área de localização do imóvel da autora.
Intimem-se para ciência desta decisão.
Após, apresentada ou não a documentação, renove-se a conclusão para análise deste juízo quanto a necessidade de dilação probatória e/ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:48
Juntada de Petição de indicação de prova
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALESSANDRA CARNEIRO RAMIRO - CPF: *93.***.*82-51 (REQUERENTE)
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12/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:22
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:06
Expedição de Mandado - citação.
-
22/03/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA CARNEIRO RAMIRO - CPF: *93.***.*82-51 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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