TJES - 5021607-06.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:55
Juntada de
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18/06/2025 05:05
Publicado Decisão - Carta em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021607-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Requerido(s): Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 228, 17 andar sala 1702 Ed.
Argentina, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Requerente(s): Nome: CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE Endereço: Rua Porto Alegre, s/n, 1105, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-683 DECISÃO/OFÍCIO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA, movida por CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE em face de BANCO MAXIMA S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do requerido e a título de um contrato de empréstimo que não reconhece.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e exiba nos autos cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme o histórico de créditos e o histórico de empréstimo consignado em nome da parte requerente junto ao INSS (id. 70895443 e 70895445), a partir dos quais vislumbro a existência dos descontos supostamente indevidos sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a presença do empréstimo ora impugnado constando como ativo.
Aliado a isso, tem-se que o referido desconto iniciou em data recente e que a jurisprudência majoritária, a qual me filio, é assente no sentido de que, em caso como o presente de negativa de contratação, não há como impor à parte requerente a produção da prova da contratação, por ser prova negativa.
Assim, em caso de contratação, essa deverá ser comprovada pela parte adversa.
No mais, trata-se de desconto em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, e a manutenção dos descontos poderá comprometer a própria subsistência da parte autora.
Por fim, ressalto que não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legitimidade da cobrança, esta poderá ser restabelecida a qualquer momento.
Ademais, o fornecimento da cópia do contrato de empréstimo não acarreta prejuízos à parte requerida, tratando-se apenas da disponibilização de documentação de natureza informativa, a qual não implica em uma mudança irreversível da situação jurídica das partes envolvidas.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida: a) Suspenda de imediato os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, estes decorrentes do contrato de n° 803633202, sob pena de multa fixa, por ato de cobrança, que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$2.000,00 (dois mil reais). b) No prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia do contrato de nº 803633202, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$2.000,00 (dois mil reais).
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
Oficie-se ao INSS para que não efetue descontos no benefício da parte autora CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE referentes ao contrato de nº 803633202, junto ao BANCO MAXIMA S.A., através do e-mail “[email protected]”.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 14/08/2025 Hora: 13:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO E AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061312381903900000062951013 Identidade Documento de Identificação 25061312381935200000062951014 Procuração (1) Documento de representação 25061312382011100000062951015 Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária em PDF 25061312382037000000062951016 Comprovante de residência Documento de comprovação 25061312382067400000062951017 extrato_emprestimo_consignado_completo_090625 Documento de comprovação 25061312382085500000062951018 historico-creditos-1 Documento de comprovação 25061312382111900000062951020 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061313261231200000062957463 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:37
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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