TJES - 5028480-90.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028480-90.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS MORAES SANTOS REU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, VIXTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MORAU RIGO - ES31856 Advogados do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Advogado do(a) REU: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 Projeto de sentença Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a uma síntese dos fatos relevantes para a compreensão da lide.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por LAIS MORAES SANTOS em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e VIXTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME.
A parte REQUERENTE narra que contratou os serviços de transporte aéreo da primeira Requerida (SWISS), por meio da segunda Requerida (VIXTUR), para uma viagem com destino a Nice, na França, inicialmente marcada para 31 de outubro de 2022 e posteriormente alterada para 17 de novembro de 2022.
Afirma que, em 31 de agosto de 2022, meses antes da data do embarque, decidiu não prosseguir com a viagem e solicitou o reembolso das passagens aéreas, adquiridas pelo custo total de R$ 3.884,82.
Contudo, a VIXTUR informou que a passagem não era reembolsável e sugeriu que a REQUERENTE aguardasse uma possível alteração no itinerário por parte da companhia aérea, o que ensejaria o reembolso, ou que buscasse a via judicial.
Diante da negativa de reembolso pela SWISS, a REQUERENTE ajuizou a presente demanda, pleiteando a restituição integral do valor pago pelas passagens (R$ 3.884,82) ou, subsidiariamente, o valor de R$ 3.690,85 (com retenção de 5%), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a alegação de falha na prestação do serviço e desonestidade por parte da intermediadora.
A REQUERIDA SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG apresentou contestação, alegando, em síntese, que a legislação aplicável ao transporte aéreo internacional (Convenção de Montreal) prevalece sobre o CDC, especialmente quanto à limitação da responsabilidade e à necessidade de comprovação do dano moral.
Sustenta que as passagens foram adquiridas sob regime de tarifa promocional não reembolsável, o que é legal e permitido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que a REQUERENTE fez sua opção por uma tarifa mais econômica e restritiva.
Informa que realizou o reembolso de R$ 200,03 (duzentos e três reais) referente às taxas.
Argumenta a inexistência de falha em seus serviços e a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova.
A REQUERIDA VIXTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME também apresentou contestação, aduzindo que atuou como mera intermediadora e que seu serviço foi prestado adequadamente, sem qualquer falha.
Alega que a responsabilidade pela devolução dos valores das passagens é exclusiva da SWISS, não havendo responsabilidade solidária das agências de viagens em casos de mera intermediação de passagens aéreas.
Narra que a REQUERENTE tinha ciência de que a passagem não era reembolsável e que a sugestão de aguardar uma alteração de voo foi um gesto de boa-fé.
Contesta o pedido de danos materiais, informando o reembolso de R$ 200,03 (duzentos reais e três centavos) e a possibilidade de retenção de 5% do valor, e o pedido de danos morais, argumentando que não houve perda de tempo útil ou abalo moral que justifique a indenização, tratando-se de mero dissabor.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, e as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Dito isso, passo à análise das questões preliminares pendentes e ao julgamento do mérito.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A REQUERENTE se enquadra como consumidora, e as REQUERIDAS, como fornecedoras de serviços de transporte aéreo e intermediação de viagens, respectivamente, integram a cadeia de fornecimento.
Nesse contexto, é aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor da consumidora.
Tal medida se justifica pela hipossuficiência técnica e econômica da REQUERENTE em relação às REQUERIDAS, facilitando a defesa de seus direitos em Juízo.
Cabia às REQUERIDA comprovar a regularidade de sua conduta e a regularidade dos serviços prestados, especialmente no que tange ao dever de informação, trazendo aos autos na primeira oportunidade todas as provas que não dependessem da fase de instrução.
Das questões preliminares e da responsabilidade solidária As REQUERIDAS suscitaram argumentos relacionados à não aplicabilidade da responsabilidade solidária e à prevalência de normas específicas do transporte aéreo internacional sobre o CDC.
Tais questões, embora apresentadas como defesas, confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas em conjunto.
Quanto à responsabilidade solidária, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
No caso em tela, tanto a companhia aérea (SWISS) quanto a agência de viagens (VIXTUR) participaram da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo.
A agência atuou como intermediadora direta da venda das passagens, e a companhia aérea como a prestadora final do serviço.
Trata-se de um cancelamento dos bilhetes a pedido do consumidor e as tratativas para esse cancelamento se deram perante a agência de viagens.
A agência, como canal direto de comunicação e intermediadora da venda, tem responsabilidade pelo dever de informação e pela condução do processo de cancelamento.
Portanto, ambas as REQUERIDAS são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados à REQUERENTE.
A alegação da SWISS de que a Convenção de Montreal afastaria a aplicação do CDC não prospera integralmente.
Embora essa norma possa regular aspectos específicos do transporte aéreo, como limites de indenização em certas situações, ela não descaracteriza a relação de consumo e o dever de informação inerente a ela.
O CDC é uma norma de ordem pública e interesse social, que visa proteger a parte mais vulnerável da relação.
Portanto, considerando que as duas empresas REQUERIDAS se inserem na cadeia de fornecimento e auferem lucro diretamente, sendo que, o consumidor remunerou as duas separadamente, conforme comprovante de pagamento acostado na exordial, tem-se que há responsabilidade solidária, resguardado eventual direito de regresso.
Do mérito a) Do dever de informação e do dano material O cerne da controvérsia reside na alegação de falha no dever de informação prévia sobre as condições do bilhete aéreo, especialmente sua característica de "não reembolsável", considerando que se tratava de uma passagem promocional. É cediço que as companhias aéreas podem oferecer tarifas promocionais com restrições, incluindo restrição ao reembolso, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Porém, o artigo 5º da referida Resolução impõe ao transportador o dever de prestar informações claras sobre as regras aplicáveis, incluindo as de remarcação e reembolso, antes da efetivação do pagamento.
Mais importante, o Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor preste informações claras, precisas e adequadas sobre o produto ou serviço, de modo a permitir uma escolha consciente por parte do consumidor (Art. 6º, III, CDC).
No presente caso, as REQUERIDAS não lograram comprovar que a REQUERENTE foi devidamente informada, de forma prévia, clara e inequívoca, sobre a condição da passagem antes de sua aquisição.
Os diálogos apresentados pela VIXTUR, embora demonstrem comunicação com a REQUERENTE, referem-se ao período após a compra, quando a REQUERENTE já buscava o reembolso.
A mera existência de uma tarifa promocional não exime o fornecedor de comprovar que o consumidor teve plena ciência das restrições a ela inerentes no momento da contratação.
A previsão em regulamento administrativo, como a Resolução da ANAC, não pode se sobrepor ao disposto em lei de hierarquia superior, como o Código Civil e o CDC que asseguram o direito à rescisão do contrato de transporte.
Ademais, a REQUERENTE solicitou o cancelamento da viagem em 31 de agosto de 2022, para um voo marcado para 17 de novembro de 2022, ou seja, com mais de dois meses de antecedência.
O artigo 740 do Código Civil estabelece que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada." A finalidade desse dispositivo é evitar o enriquecimento sem causa da empresa, que teria tempo hábil para renegociar o assento.
As REQUERIDAS não comprovaram, nos termos do art. 373, II, do CPC, a impossibilidade de revender os bilhetes ou que sofreram prejuízo com isso, o que não pode ser presumido.
No mesmo sentido, o entendimento de que, mesmo em passagens promocionais, a retenção integral do valor é abusiva, sendo razoável a aplicação de uma multa compensatória proporcional, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL À REVENDA DA PASSAGEM PELA EMPRESA AÉREA.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA MULTA DE RETENÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO).
REEMBOLSO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00174819320208160182 Curitiba 0017481-93.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) Diante da falha no dever de informação prévia e da comunicação de desistência com antecedência razoável, a REQUERENTE faz jus ao reembolso parcial do valor pago.
Para o cálculo do dano material, considera-se o valor total da passagem indicado pela REQUERENTE (R$ 3.884,82).
Razoável haver a retenção de um percentual sobre o valor da passagem em caso de desistência do consumidor, limitado a 5%.
Assim, o valor a ser restituído, após a retenção de 5%, seria de R$ 3.884,82 x 0,95 = R$ 3.690,58.
As REQUERIDAS informaram que já houve um reembolso de R$ 200,03 (duzentos e três reais) referente a taxas.
Este valor deve ser deduzido do montante a ser restituído.
Portanto, o valor líquido a ser pago às Requeridas é de R$ 3.690,58 - R$ 200,03 = R$ 3.490,55 (três mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos). b) Do dano moral A REQUERENTE pleiteia indenização por danos morais considerando a teoria do "desvio produtivo" e o fato da falha justificar a indenização, alegando que despendeu tempo útil na tentativa de solucionar o problema.
No entanto, para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerente às relações contratuais e aos percalços do cotidiano ou, em alguns casos, seja presumido conforme jurisprudência.
A indenização por dano extrapatrimonial, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, exige em regra a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.
No caso em análise, a desistência da viagem partiu da própria consumidora.
Embora tenha havido a negativa inicial de reembolso e a necessidade de contatos com a agência, a prova dos autos não demonstra que a situação gerou um abalo significativo à dignidade, honra ou paz de espírito da REQUERENTE, ou que a "perda do tempo útil" tenha atingido um patamar que justifique a compensação por dano moral.
Não houve tentativa de composição via outras plataformas extrajudiciais ou órgãos públicos (PROCON).
A mera discussão contratual e a retenção de valores, ainda que considerados abusivos, não caracterizam, por si só, danos morais.
O dano moral, compreendido como todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Destaco, ainda, que o dano moral não tem caráter punitivo, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado". (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019) Igualmente, a falha pontual no dever de informação, por si só, não pode se transformar em instrumento de punição sem qualquer baliza.
Na ausência de outros fatos que possam formar um contexto de sucessivas falhas, omissões ou prejuízo, a inviabilizada a utilização da referida indenização como instrumento pedagógico de correção social, tanto que, razoável que se faça aplicação da multa de 5% (cinco por cento) informada pelo cancelamento.
Ato contínuo, as interações descritas não configuram uma via crucis exaustiva ou uma conduta das REQUERIDAS que tenha exposto a REQUERENTE a vexame, humilhação ou sofrimento exacerbado.
O mero incômodo ou a necessidade de buscar a via judicial para a resolução de um conflito contratual, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.
Assim, não havendo comprovação de que a conduta das REQUERIDAS tenha causado sofrimento que transcenda o ordinário e que configure efetivo dano moral, o pedido indenizatório a esse título deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a pagarem à REQUERENTE a quantia de R$ 3.490,55 (três mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no §3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei.
Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ .
Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/06/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido de LAIS MORAES SANTOS - CPF: *72.***.*01-48 (AUTOR).
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06/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 21:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/08/2024 14:15
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 17:56
Desentranhado o documento
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08/07/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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