TJES - 5028469-27.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 15/03/2025 para MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e OSWALDINO DE PAULA - CPF: *93.***.*72-49 (REQUERENTE).
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04/05/2025 16:10
Decorrido prazo de OSWALDINO DE PAULA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 21:04
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5028469-27.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSWALDINO DE PAULA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
O requerente ajuizou a presente demanda (ID 49514813) pretendendo a condenação do réu no que se refere à obrigação de cancelar os descontos, bem como na de pagar o valor correspondente aos descontos realizados indevidamente e também o valor de R$ 28.240,00 referente à indenização por danos morais, sob o fundamento de que: verificou que o requerido tem descontado o valor de R$38,30 de sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário; não realizou qualquer contrato junto ao réu; não autorizou o desconto etc.
O requerido protocolou contestação (ID 52891936) informando que procedeu o cancelamento do contrato, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitando carência de ação por ausência de interesse de agir e, quanto ao mérito, o réu defende a improcedência dos pedidos.
Em Audiência de Conciliação (ID 52891936), as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Ato contínuo, foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
Embora o réu impugne a concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade de justiça, entretanto, os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 dispensam o pagamento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau.
Com base nos artigos 1.010, §3º e 1.011, I do Código de Processo Civil - CPC, compete ao Relator do Recurso a verificação de admissibilidade dele, portanto, o pedido do réu merece ser analisado em sede recursal, visto que somente nela será exigido pagamento de taxas e custas Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, decido afastá-la visto que o autor expressou claramente a necessidade e utilidade que busca com o ajuizamento desta demanda.
Quanto ao mérito, vale consignar que o caso em tela configura relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. É assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação por ele trazida e verificar-se sua hipossuficiência na relação de consumo, ante a constatação de sua vulnerabilidade.
Desta forma, inverto o ônus da prova, com fulcro no disposto no artigo 6º, VIII do CDC.
Ao analisar a defesa, vejo que o réu sequer juntou contrato que tenha sido assinado pelo autor.
Inexiste nos autos qualquer documento que contenha assinatura escrita ou virtual válida do requerente.
O réu não juntou aos autos gravação telefônica ou em vídeo que demonstrasse a regularidade da contratação, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
No caso em apreço, o réu deveria diligenciar quanto à prestação de serviço seguro e eficiente, agindo de forma a coibir fraudes. É dever da instituição financeira acautelar-se, antecipando-se à ação delituosa de terceiros, proporcionando segurança aos consumidores e prevenindo a ocorrência de danos quando da utilização dos serviços que disponibiliza.
Assim, ocorrendo falha na prestação do serviço, réu responde pelos danos causados aos seus clientes, isto em razão do próprio risco que sua atividade econômica produz.
A responsabilidade supracitada decorre do que consta no artigo 14, caput e § 3º do CDC, que prevê que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, excetuando-se sua responsabilidade em os casos em o dano decorre por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Diante do narrado, conclui-se pelo reconhecimento da nulidade do contrato objeto deste processo e pela necessidade de declaração de inexistência de débito do autor para com o réu.
Procede o pedido do autor no que tange à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Ainda quanto ao valor a ser restituído ao requerente, assim dispõe os artigos 322 e 323 do Código de Processo Civil: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
No mais, deve-se considerar que os valores descontados no curso deste processo também estão inseridos no pedido conforme expressamente prevê o artigo 323 do CPC.
No que concerne à apuração do valor devido a título de reparação por danos materiais, basta a realização de simples cálculo aritmético para soma dos valores indevidamente descontados.
Esta simples conta não torna a sentença ilíquida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) RECURSO INOMINADO.
Recurso Inominado.
ICMS.
TUSD/TUST.
Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Incompetência do Juizado com fundamento em complexidade da matéria.
Reconhecida a competência do Juizado Especial Cível (e de Fazenda Pública).
Apuração do valor que depende de simples cálculo aritmético.
Suspensão do processo devido ao Tema 986 do STJ, bem como pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2246948-26-2016.8.26.0000, do TJSP.
Sentença Anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10011500920198260430 SP 1001150-09.2019.8.26.0430, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Desta forma, a apuração do valor devido a título de dano material deve respeitar os parâmetros fixados nesta sentença.
Quanto aos danos morais, é pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, especialmente considerando a cobrança de valores não contratados, a quebra da confiança e os desgastes vivenciados.
Desse modo, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para contemplação das finalidades reparatória e pedagógica da indenização.
Desta forma, a pretensão autoral merece ser parcialmente provida.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: A) Condenar o réu a cancelar quaisquer cobranças e descontos ao autor quanto ao objeto deste processo, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00; B) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor: b.1) correspondente ao que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário quanto ao objeto deste processo, inclusive quanto ao período abarcado pelo curso deste processo (devendo ser comprovado pelo autor em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documento do desconto e realização de simples cálculo aritmético), a título de danos materiais (devendo este valor ser corrigido pelo índice IPCA a partir dos descontos, com incidência de juros moratórios utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da citação, em consonância com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil; b.2) de R$2.000,00 (dois mil reais) referente à reparação por danos morais, devendo ser acrescido à este valor correção monetária (pelo IPCA) e juros moratórios (utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a contar deste arbitramento, com fulcro no que dispõem a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Desta forma, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC - Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 08 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Requerente(s): Nome: OSWALDINO DE PAULA Endereço: TRINTA E OITO, 51, SANTA MONICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-580 -
11/02/2025 19:11
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 19:11
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido de OSWALDINO DE PAULA - CPF: *93.***.*72-49 (REQUERENTE).
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12/11/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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