TJES - 5000076-62.2025.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000076-62.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDA TURETA TAMANHONI REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Em razão do Ato Normativo n.º 74/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que converteu a Comarca de Marilândia-ES em Comarca Digital, determinando a redistribuição dos processos para a Comarca de Colatina-ES e, considerando os princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º, Lei 9.099/95) que norteiam os Juizados Especiais, dispenso a audiência de conciliação.
Caso queiram, as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Nessa linha, cite-se a parte requerida para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e para ciência da decisão de ID 62861740.
Com a contestação aos autos, intime-se a parte requerente para manifestação em réplica em 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso.
Tudo feito, tornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação e réplica, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Intime-se.
Diligencie-se em conformidade. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 02:57
Decorrido prazo de IVANILDA TURETA TAMANHONI em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de IVANILDA TURETA TAMANHONI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL REQUERENTE: IVANILDA TURETA TAMANHONI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000076-62.2025.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
02/04/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:50
Processo Inspecionado
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31/03/2025 11:57
Audiência Una cancelada para 21/07/2025 17:00 Marilândia - Vara Única.
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27/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000076-62.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDA TURETA TAMANHONI REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Marilândia, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência UNA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA: 21/07/2025 Hora: 17:00 Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Juizado Especial Cível LOCAL: Fórum de Marilândia, Rua Luís Catelan, nº 206, bairro Centro, CEP: 29725-000, Marilândia-ES (Telefone(s): (27) 3724-1309.
Restando frustrada a conciliação, o rito PODERÁ SER CONVERTIDO EM INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO AS PARTES APRESENTAR A SUA DEFESA, TESTEMUNHAS E PROVAS QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecerem ao átrio do Fórum.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
MARILÂNDIA, 18 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
19/02/2025 08:58
Expedição de Citação eletrônica.
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19/02/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000076-62.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDA TURETA TAMANHONI REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 DECISÃO Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não possui vinculação qualquer com a parte Requerida.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de vinculação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n. 62674905, Histórico de créditos, o qual demonstra a existência dos descontos mensais denominados “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92” no valor atual de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de vinculação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, IVANILDA TURETA TAMANHONI - CPF: *79.***.*88-12, referentes à rubrica mencionada nestes autos, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova e DETERMINO à parte Requerida que comprove - por ocasião de sua resposta - a filiação da parte autora, bem como a manutenção do vínculo até a presente data.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEFIRO a prioridade de tramitação conforme art. 3º, § 1º, inc.
I, e art. 71, ambos da lei 10.741/03 e art. 1.048 inc.
I do Código de Processo Civil, por se tratar de requerente idosa.
Cite-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
17/02/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:08
Audiência Una designada para 21/07/2025 17:00 Marilândia - Vara Única.
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06/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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