TJES - 5001990-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA MELO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:01
Publicado Certidão - Juntada em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/06/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001990-68.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEXANDRE SILVA MELO COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: TATIANA COSTA JARDIM - ES12040 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos serão adiados para a Sessão PRESENCIAL do dia 09 de julho de 2025, em razão do afastamento do Exmo.
Des.
Eder Pontes da Silva no dia 25/06/2025, conforme processo SEI nº 7007675-27.2022.8.08.0000.
Vitória-ES, 23 de junho de 2025 Luciana Soares Miguel do Amaral Diretora de Secretaria -
23/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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05/06/2025 16:52
Expedição de NOTAS ORAIS.
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30/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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28/05/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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15/05/2025 15:17
Expedição de NOTAS ORAIS.
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15/05/2025 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/05/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/05/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:35
Retirado de pauta
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23/04/2025 15:35
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 18:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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22/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 13:37
Retirado de pauta
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01/04/2025 13:37
Retirado pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 18:57
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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28/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA MELO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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18/03/2025 10:03
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001990-68.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: ALEXANDRE SILVA MELO COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa do paciente (ID 12439918), no bojo de Habeas Corpus impetrado em seu favor, reiterando os argumentos já analisados na decisão anteriormente proferida.
Considerando que os fundamentos apresentados no pedido não trazem elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão anterior, MANTENHO a decisão que indeferiu a liminar por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Cumpra-se.
Vitória, 11 de março de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
11/03/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:43
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001990-68.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: ALEXANDRE SILVA MELO COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE SILVA MELO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de violação dos seus direitos constitucionais.
Informa, na inicial de impetração, que a exigência de pagamento de honorários periciais pelo paciente configura violação aos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a perícia contábil determinada pelo Tribunal de Justiça deveria ser realizada por órgão estatal, como a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, e que a nomeação de perito particular com imposição de custeio ao réu configura constrangimento ilegal.
Aduz, ainda, que a recusa ao pagamento implicará o indeferimento da prova, o que cerceia a defesa.
Forte nestes argumentos, pugna suspensão da decisão impugnada e, no mérito, a realização da perícia por órgão estatal ou, alternativamente, a isenção do paciente do pagamento dos honorários, com custeio pelo Estado.
Pois bem.
O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova.
No caso concreto, foi a própria defesa do paciente que solicitou a realização da perícia, razão pela qual deve arcar com os custos correspondentes.
Ademais, o artigo 465, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, prevê que a parte interessada na produção da prova deve ser intimada acerca da proposta de honorários do perito e que, em caso de discordância, poderá justificar, mas sem afastar sua obrigação de arcar com os custos.
Nesse sentido, o juízo a quo relata que “[…] Por fim, convém apontar que se o perito não receber os honorários não poderá realizar a perícia solicitada pelo impetrante, ficando o processo parado em razão do empecilho com relação às custas da perícia, que é obrigação da parte que requereu a perícia, conforme disposto no artigo 95, do CPC”.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a impetração, inexiste ilegalidade na determinação de pagamento dos honorários periciais, uma vez que o Estado não tem obrigação legal de custear perícia requerida pela defesa em processo penal, salvo em casos de assistência judiciária gratuita, o que não restou demonstrado nos autos.
No mais, verifica-se que a defesa foi devidamente intimada acerca da nomeação do perito e dos honorários arbitrados, tendo a oportunidade de se manifestar, conforme determina a legislação aplicável.
Assim, não há cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal, pois a parte teve pleno conhecimento e possibilidade de impugnar a decisão no momento oportuno.
Por fim, quanto à alegação de que a recusa ao pagamento dos honorários poderá resultar no indeferimento da prova, trata-se de consequência processual prevista na legislação, não constituindo qualquer irregularidade, já que a perícia não foi determinada de ofício pelo juízo, mas requerida pela própria defesa.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:20
Expedição de decisão.
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20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar ALEXANDRE SILVA MELO - CPF: *85.***.*00-55 (PACIENTE).
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20/02/2025 15:46
Juntada de Informações
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19/02/2025 18:01
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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19/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001990-68.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: ALEXANDRE SILVA MELO COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE SILVA MELO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
13/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:05
Expedição de despacho.
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12/02/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 14:17
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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11/02/2025 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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