TJES - 0000968-21.2021.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO CAMARA em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:42
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0000968-21.2021.8.08.0026 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARINA CARVALHO CAMARA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIO DE ASSIS - ES4238 Advogados do(a) EMBARGADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MARINA CARVALHO CAMARA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de fls. 02/05.
Contestação apresentada através do 38169936, acompanhada da documentação.
Manifestação acerca dos termos da contestação adunada no Id 44220413. É o relatório.
Decido.
De início, tenho que a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que, como bem se sabe, a dogmática encampada pelo Estatuto Processual Civil vigente é no sentido de que os elementos da inicial, inclusive o pedido, deve ser extraído do conjunto dos argumentos e pleitos formulados no bojo da exordial, e não apenas de sua parte final.
Assim, havendo postulação decorrente dos elementos trazidos em toda inicial, não há que se falar em ausência de pedido.
Nesta esteira, e verificando não haver outras questões processuais a serem decididas, nem outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo os seguintes: a) a ocorrência de circunstâncias fáticas e jurídicas que impliquem na exclusão da meação da parte autora da penhora realizada sobre o bem descrito na exordial.
Por se tratar de matéria atrelada ao direito invocado pela parte autora na inicial, atribuo a esta o ônus da prova (Art. 373, I do CPC).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, bem como para, no prazo de 10 dias, dizerem, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas acerca dos pontos acima fixados, devendo, inclusive, apontarem a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie de prova não será tida como suficiente para atender a especificação ora determinada.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 25 de novembro de 2024.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 19:15
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 10:20
Proferida Decisão Saneadora
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31/07/2024 21:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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24/12/2022 03:58
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO CAMARA em 12/12/2022 23:59.
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24/12/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:12
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2022 15:40
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2022 15:40
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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