TJES - 5000384-76.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:54
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000384-76.2025.8.08.0041 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE ARAGAO, REGINA MARIA FRANCA DE ARAGAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA FRANCA GOMES - ES23019 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta proposta por CARLOS AUGUSTO DE ARAGÃO e REGINA MARIA FRANÇA DE ARAGÃO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização em razão da ocupação de um lote de terreno de propriedade dos autores, sem o devido processo legal e sem a justa e prévia indenização.
Analisando a petição inicial, verifico que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que, a meu ver, não corresponde ao real valor econômico da pretensão deduzida em juízo.
Em ações de desapropriação indireta, o valor da causa deve corresponder ao valor da indenização pretendida, que, por sua vez, deve refletir o valor de mercado do imóvel à época da ocupação, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, bem como da correção monetária.
Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao valor econômico da pretensão, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, deverão os autores apresentar documentos que comprovem o valor venal e/ou de mercado do imóvel, bem como uma estimativa dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor principal.
Após a emenda da inicial, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para complementar o pagamento das custas.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 08 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
-
08/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 12:14
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012742-63.2025.8.08.0012
Bianca Ediuza Sepulcro
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 12:13
Processo nº 5000963-63.2025.8.08.0028
Sidonia de Souza Sindra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Priscila Araujo de Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 17:56
Processo nº 5003821-18.2025.8.08.0012
Eliana da Cruz Santos
Municipio de Cariacica
Advogado: Kleyton Santos Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 22:45
Processo nº 0000793-89.2015.8.08.0041
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Waldemar Ornelas Ferreira
Advogado: Magno de Souza Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2015 00:00
Processo nº 5000722-37.2021.8.08.0026
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Orlanda Oliveira Rocha
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2021 17:10