TJES - 0001630-53.2019.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO GRIFO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
21/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001630-53.2019.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARIA TEREZA LOPES CORREA, ROMILDO NUNES FERREIRA REU: LUCIANO MARTINS PEREIRA, ADRIANO GRIFO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal movida em desfavor dos réus acima epigrafados, visando apurar, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu ADRIANO GRIGO DOS SANTOS ante ao seu óbito, conforme comprovado por meio do ID 54004196 e pelo prosseguimento do feito em relação ao réu LUCIANO MARTINS PEREIRA.
Brevemente relatados, passo à decisão: QUANTO AO RÉU ADRIANO GRIGO DOS SANTOS: Verifico que o óbito do réu ADRIANO GRIGO DOS SANTOS foi constatado e implica na extinção de sua punibilidade.
Isto posto, considerando a prova da morte do denunciado, consubstanciada no laudo cadavérico acostado aos autos e, com fulcro no art. 107, inc.
I, do Código Penal - CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANO GRIGO DOS SANTOS.
Registrada em sistema nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado – o que deverá ser certificado nos autos, cumpridas todas as diligências/comunicações decorrentes da presente sentença, não havendo pendências, arquivem-se observadas as cautelas e formalidades legais.
QUANTO AO RÉU LUCIANO MARTINS PEREIRA: Intime-se a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito -
12/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:02
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
13/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO LEITE PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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