TJES - 0000006-51.2025.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-51.2025.8.08.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: NATHAN FERREIRA LEONTINO DA SILVA, KAIKI VIEIRA DOS REIS Advogado do(a) INVESTIGADO: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DOS RÉUS.
Trata-se de ação penal em face de NATHAN FERREIRA LEONTINO DA SILVA e KAIKI VIEIRA DOS REIS.
A justa causa para a ação penal encontra-se consubstanciada nos elementos colhidos em sede policial cujo inquérito está acostado após a denúncia.
Nos termos do art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ajuizada em desfavor de NATHAN FERREIRA LEONTINO DA SILVA e KAIKI VIEIRA DOS REIS, cuja qualificação está na inicial, pelos fundamentos fáticos e jurídicos nela contidos, eis que presentes, em tese, os pressupostos de sua admissibilidade (materialidade do delito e indícios de autoria), exigidos no art. 41, estando ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP.
CITEM-SE os Denunciados NATHAN FERREIRA LEONTINO DA SILVA e KAIKI VIEIRA DOS REIS para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 396 do CPP).
Do mandado de citação devem constar expressamente as observações constantes do art. 396-A do CPP, bem como a ressalva de que não apresentada resposta no prazo legal por NATHAN FERREIRA LEONTINO DA SILVA e KAIKI VIEIRA DOS REIS será nomeado defensor dativo para oferecê-la (§2º do art. 396-A do CPP).
Caso os réus sejam citados e não constituam advogado no prazo legal para sua defesa, tendo em vista que no momento não há Defensor Público com atribuição para esta Vara, nomeio advogado dativo para a prática do ato, qual seja, apresentar resposta à acusação para os réus no prazo legal. (§2º do art. 396-A do CPP).
Considerando a nova sistemática implementada pelo E.
Tribunal de Justiça junto à OAB/ES, a nomeação de advogado dativo se faz através da lista dos causídicos inscritos na Vara em ordem cronológica.
Nos termos do Decreto Estadual 2821-R de 10 de agosto de 2011, nomeio o próximo advogado inscrito nesta Vara para a Defesa dos réus, devendo o Cartório certificar o nome do advogado e intimá-lo da nomeação pela imprensa oficial.
Deixo registrado que se tratando de serviço afeto à assistência jurídica da Defensoria Pública, somente a recusa motiva por impedimento/suspeição será aceita, sob pena de exclusão da lista, já que não é dado ao nomeado escolher as causas em que atuará.
Deverá o nomeado praticar todos os atos necessários a defesa dos assistidos sendo que os honorários serão fixados posteriormente.
Decorrido prazo sem manifestação do dativo nomeado deve o cartório certificar o fato nos autos e intimar o próximo da lista sem necessidade de nova conclusão.
Caso a certidão da citação seja negativa, abra-se vista ao Ministério Público para diligenciar novo endereço.
Fornecido endereço diverso, expeça-se novo mandado de citação.
Não sendo localizado novo endereço, mesmo após diligência, cite-se por edital sem necessidade de nova determinação.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO MENSALMENTE REALIZADO PELA DEFESA DE KAIKI VIEIRA DOS REIS.
Considerando que restou devidamente comprovado nos autos que o acusado possui residência em comarca diversa, Cariacica, o que inviabiliza seu comparecimento regular ao Município de Atílio Vivacqua, concedo-lhe dispensa da medida cautelar imposta na audiência de custódia que exigia sua presença nesta localidade.
As demais medidas cautelares anteriormente fixadas permanecem inalteradas.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
27/06/2025 15:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:31
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:31
Recebida a denúncia contra KAIKI VIEIRA DOS REIS - CPF: *17.***.*48-65 (INVESTIGADO) e NATHAN FERREIRA LEONTINO DA SILVA - CPF: *04.***.*49-13 (INVESTIGADO)
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26/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-51.2025.8.08.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: NATHAN FERREIRA LEONTINO DA SILVA, KAIKI VIEIRA DOS REIS Advogado do(a) INVESTIGADO: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise dos pedidos de ID 65971938, da Defesa de KAIKI e de ID 65974478 da Defesa de NATHAN, por meio da qual os réus solicitam sua mudança de endereço para comparecimento mensal na comarca de Cariacica/ES.
No ato, comunicaram seus endereços residenciais.
Tendo em vista terem cumprido seu dever de manter este Juízo informado quanto a endereço atualizado, REOVOGO a obrigação de comparecimento mensal em Juízo, eis que medida inócua e com pouca relevância.
Mantenho as demais medidas, em especial, de manter o endereço atualizado nos autos.
Intime-se a Defesa de Nathan a juntada a respectiva procuração nos autos para regularização da representação.
No mais, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para providências que entender pertinentes diante da juntada dos laudos pela Autoridade Policial.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
16/06/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica em PDF • Arquivo
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