TJES - 0021469-42.2016.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0021469-42.2016.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA BATISTA DE SOUZA EIRELI - ME, ROSANGELA BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926, CLAUDIA MARIA MENEZES RODRIGUES - ES23675 EXECUTADO: DUNAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA - MG82165 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Estabelece o art. 795, § 4º, do CPC que para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente disciplinado no art. 133 e seguintes do CPC.
Contudo, observo que a parte exequente deixou de apresentar o presente incidente em conformidade nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC, promovendo sua deflagração nos próprios autos da ação principal, o que não se mostra admissível.
Sendo assim, e em face do exposto, deixo de receber o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ciente a parte exequente que poderá renovar o pedido, desde que feito de forma autônoma, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC, com a devida identificação e qualificação no polo passivo do incidente, a quem pretende dirigir a responsabilidade patrimonial.
Na oportunidade, considerando-se que as respostas dos sistemas judiciais foram infrutíferas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/llw -
14/06/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 10:05
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:05
Decorrido prazo de MIRANTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE SOUZA EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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