TJES - 5000073-17.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000073-17.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES, JOSELITA VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES em desfavor da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 12065549).
Aduz a autora que após celebrar contrato de compra e venda da propriedade rural denominada "Fazenda Lagoa Azul" (ID 12065551), os adquirentes deixaram de transferir a titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica, culminando em lançamentos de débitos e protestos em nome da autora (ID 12065699, 12065907 e 12065910).
A parte autora fundamenta sua pretensão afirmando que não mais exercia posse ou domínio sobre o imóvel desde abril de 2017, sendo ilegítima a cobrança das faturas de energia emitidas posteriormente.
Desse modo, requereu a transferência dos débitos para os compradores, a declaração de inexistência da dívida de R$ 36.634,93 (trinta e seis mil e seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), o cancelamento dos protestos e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,000 (dez mil reais).
Decisão (ID 12175557) deferindo o pedido de urgência condicionando a expedição do ofício solicitado, ao depósito judicial dos valores indicados nas certidões de protesto.
Contudo, a autora manifestou no sentido de não dispor de recursos financeiros para efetivação do depósito exigido (ID 13940714).
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 16945794).
Regularmente citada, a requerida EDP apresentou contestação (ID 16830900), alegando, em suma, que a responsabilidade pela alteração de titularidade é do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço.
Argumentou, ainda, a ausência de prova do alegado e impugnou o pedido de indenização por dano moral.
Houve manifestação posterior da autora confirmando a perda superveniente do objeto quanto à transferência de titularidade, persistindo o pedido de transferência dos débitos, declaração de inexistência dos mesmos em seu nome e cancelamento dos protestos (ID 38627964).
Os réus Agripino e Joselita não apresentaram contestação, tendo a autora posteriormente requerido a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a Joselita, diante de incapacidade civil reconhecida, o que foi acolhido pelo magistrado e julgado extinto o feito em relação a requerida (ID 38843887).
No entanto, em outra tentativa de conciliação o requerido Agripino compareceu em audiência acompanhado de advogado e requereu prazo para juntar substabelecimento, o que foi deferido pelo juízo (ID 64040616).
Em razões finais a autora peticionou no sentido de aplicar a revelia (ID 67691595), uma vez que, passado o prazo concedido o requerido não regularizou sua representação (ID 67691595). É o relatório apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Verifico que o feito se encontra apto a receber um julgamento de mérito, eis que a matéria veiculada é meramente de direito, o que dispensa a produção de prova testemunhal e pericial, sendo a documental existente, inclusive, suficiente para a formação da convicção deste Juízo nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, pela análise de todo o caderno processual, concluo que o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente.
Verifica-se nos autos que o réu Agripino foi regularmente intimado em audiência para apresentar contestação, não tendo se manifestado no prazo legal.
A autora, em suas razões finais, requereu expressamente a decretação da revelia, diante da inércia processual do réu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, atraindo a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante do exposto, insta destacar que, de acordo com o enunciado 99 do FONAJE: “ENUNCIADO 99 O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso.” Desse modo, DECRETO a revelia da parte ré, na forma do art. 20 da Lei n° 9.099/95.
Passo, então, a análise do mérito propriamente dito.
Verifico que o tema central da lide reside em definir a legitimidade da cobrança de débitos de energia elétrica emitidos após a alienação do imóvel e, por conseguinte, se há responsabilidade da autora pela dívidas e protestos registrados em seu nome.
No entanto, comprovou-se que a autora alienou a propriedade rural em abril de 2017 (ID 12065551), transferindo a posse aos réus compradores.
Ainda assim, os débitos em discussão, datados entre 2017 e 2020, foram lançados em seu CPF, o que culminou na negativação de seu nome e protesto de títulos.
A autora demonstrou tentativa administrativa de regularização (Protocolo nº 0330340561), indeferida injustificadamente pela EDP.
Esta, na condição de concessionária de serviço público, deveria ter avaliado com razoabilidade o pedido, uma vez apresentados documentos comprobatórios da transferência de posse.
Todavia, no Direito brasileiro, a obrigação propter personam é aquela que se origina de uma relação pessoal, não se transmitindo a terceiros em virtude da mera titularidade de um bem.
Os tribunais superiores têm reiterado que, em situações como fornecimento de serviços públicos e sanções administrativas, a responsabilidade é pessoal, protegendo terceiros de responderem por obrigações que não deram causa.
Portanto, a responsabilidade pelos débitos de consumo é de natureza pessoal, recaindo sobre aquele que usufrui dos serviços prestados.
Assim, restou configurado que a autora não mais possuía relação fática ou jurídica com o imóvel à época dos débitos, sendo indevida a responsabilização financeira.
Esse é o entendimento das jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSSIBILIDADE A PARTIR DA CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E DE SUA INÉRCIA EM ATENDER O REQUERIMENTO DO CLIENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais ajuizada por proprietário de imóvel e da concessionária de energia elétrica. 2.
Pedido na inicial limitado à alteração da unidade consumidora de energia elétrica registrada na concessionária, tendo em vista a utilização do imóvel para fins de locação. 3.
Conforme entendimento do c.
STJ, “a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. (…).
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. (…).
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste” (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR). 4.
Caso concreto em que o consumidor comprovou a existência de pedido administrativo de alteração da unidade consumidora registrada na concessionária, de modo que a pretensão deduzida na petição inicial deve ser julgada parcialmente procedente, com alteração do registro da unidade consumidora desde a data do requerimento administrativo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Data: 22/Mar/2023, 4ª Câmara Cível, 0004482-02.2018.8.08.0021, DR.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, APELAÇÃO CÍVEL, Obrigação de Fazer / Não Fazer) (grifo).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (...). 4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do Num. 231067407 - Pág. 4 fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020) (grifo).
Desse modo, a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos não contraídos por ela, configura dano moral in re ipsa.
Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, afetando sua honra e reputação perante o mercado e instituições financeiras.
A omissão dos réus - EDP, ao se recusar imotivadamente a regularizar a titularidade; e Agripino, ao não cumprir o contrato de compra e venda no tocante à assunção de titularidade e pagamento das faturas, enseja responsabilidade objetiva e subjetiva, respectivamente.
Diante disso, entendo como razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade de AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Reconhecer e decretar a revelia do réu AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à sua responsabilidade pelas dívidas de energia elétrica; 2- Declarar a inexistência dos débitos oriundos das unidades consumidoras nº 1911954 e 160002729 em nome da autora JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES; 3- Determinar que tais dívidas sejam imputadas exclusivamente ao réu AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES, como real possuidor do imóvel no período dos débitos; 4- Determinar o cancelamento dos protestos registrados em nome da autora, às expensas do réu Agripino Rodrigues; 5- Condenar os réus EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e AGRIPINO DA COSTA RODRIGUES ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada um, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde esta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). "Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
TJES e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-E IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-E, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora." Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado: I.
Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte dos requeridos, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
II.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, caso a condenação seja mantida e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
III.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se os executados para pagamento do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
IV.
Os executados deverão proceder ao pagamento do débito, obrigatoriamente, em conta judicial do Banco BANESTES, sob pena de execução com incidência de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo encontrados bens para garantir a execução, poderá a parte autora requerer certidão para protesto da decisão (art. 517, CPC).
Sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 09:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES - CPF: *93.***.*69-25 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:35
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de razões finais
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:40, Montanha - Vara Única.
-
26/02/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/02/2025 01:45
Decorrido prazo de AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:40, Montanha - Vara Única.
-
13/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:41
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 15:40, Montanha - Vara Única.
-
05/12/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:30, Montanha - Vara Única.
-
18/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 13:30 Montanha - Vara Única.
-
29/02/2024 15:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/02/2024 15:26
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 15:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
29/02/2024 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/04/2024 14:30 Montanha - Vara Única.
-
27/02/2024 10:28
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:23
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/02/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:42
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/02/2024 13:30 Montanha - Vara Única.
-
16/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/02/2024 13:30 Montanha - Vara Única.
-
01/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 09:40 Montanha - Vara Única.
-
19/08/2022 10:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/08/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/08/2022 16:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/08/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/05/2022 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:12
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2022 09:12
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2022 09:11
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2022 09:11
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2022 09:11
Expedição de carta postal - citação.
-
06/05/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 09:40 Montanha - Vara Única.
-
04/05/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 07:05
Decorrido prazo de AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/02/2022 12:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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