TJES - 5001481-16.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001481-16.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALYA OLIVEIRA DA FONSECA ROCHA - ES26834 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA em desfavor de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, nos termos da inicial de ID nº. 70111660 e documentos anexos.
Inicialmente, sustenta a autora ser beneficiária do INSS, percebendo o benefício de pensão por morte.
Prossegue narrando que, ao verificar seu extrato bancário, constatou que desde a competência de novembro de 2023 até março de 2025, sofreu com descontos mensais, referente a contribuição sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, perfazendo o total de 17 (dezessete) descontos indevidos.
Dessa forma, a autora vem arcando com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Por fim, aduz que desconhece a requerida, pois nunca autorizou ou se filiou a qualquer associação com tal finalidade, além de não ter autorizado os descontos em seu benefício, razões pelas quais propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica objeto da lide, bem como dos débitos que dizem respeito; pela restituição em dobro dos valores descontados e na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID n.° 71841784, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, ante a regularidade na contratação do serviço, além da condenação da autora em pagamento de multa por litigância de má-fé.
Audiência de conciliação realizada no ID n.° 74745833, restando infrutífera a realização de acordo, ante a ausência da requerida, oportunidade que a parte autora pugnou pela decretação da revelia, devido a falta injustificada da ré.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Da Preliminar de Concessão de Justiça Gratuita Primeiramente, quanto a preliminar de concessão à assistência judiciária gratuita requerida pela parte ré, tenho que não merece ser analisada neste momento, pelo fato das custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma recursal realizar a efetiva análise.
Da Preliminar de Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova por Inaplicabilidade do CDC Tenho que a preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a inversão do ônus da prova é matéria a ser tratada no mérito da presente demanda.
Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas.
Prossigo a analisar que, conforme registrado, a requerida, apesar de citada e intimada, inclusive com a apresentação de contestação nos autos (ID n.° 71841784), não compareceu à audiência de conciliação (ID n.° 74745833).
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, DECRETO a revelia da requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos conferem higidez às alegações articuladas pela autora na exordial.
Assim, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I e II, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação a serviço proveniente da requerida e de autorização para realização de descontos em seu benefício, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Em análise detida, observo que a autora faz alegação de fato negativo e dentro de seu espectro probatório, juntado aos autos extratos em que constam descontos sob a rubrica “257 - CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, conforme ID n.º 70111666, demonstrando que a requerida foi responsável pelos lançamentos em seu benefício, os quais reputa indevidos porque nunca se filiou a ela, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC), visto que, manteve-se inerte quanto à comprovação da filiação da requerente aos serviços por ela oferecidos, não apresentando o instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada da autora em ser associada.
Dessa maneira, sem maiores delongas, a declaração de inexistência da contratação entre as partes e a restituição dos valores indevidamente cobrados, denominados “257 - CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, são medidas que se impõem.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”. (GRIFO NOSSO) Nessa toada, entendo que a associação demandada deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, visto que a associação demandada não demonstrou a regularidade da contratação.
Quanto a esse ponto, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Recurso da parte autora que busca a majoração da indenização por danos morais estabelecida pelo juízo sentenciante e reconhecimento da repetição do indébito.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte .
Regularidade da pactuação firmada entre as partes.
Existência de falha na prestação de serviço da associação.
Consequências e responsabilidade da empresa fornecedora.
Quantum indenizatório fixado a título de danos morais .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
Ausência de comprovação do ônus probatório da associação. 4 .
Responsabilidade da empresa fornecedora pela falha na prestação de serviço. 5.
Reconhecimento da restituição em dobro. 6 .
Configuração de dano moral indenizável. 7.
Valor da indenização por danos morais majorado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Ônus probatório da associação não cumprido quanto à regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, sendo devida a condenação na restituição, em dobro, dos valores descontados e por danos morais.
Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 186 e 197; Tema nº 929 do c .
Superior Tribunal de Justiça Jurisprudência relevante citada: TJES, Recurso Inominado nº 5001520-78.2024.8.08 .0030, Relator Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB, 1ª Turma Recursal, 12/08/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50132935720238080030, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) (GRIFO NOSSO) Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou à requerida a quantia total corresponde ao valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), considerando-se os descontos efetuados entre os meses de novembro/2023 a março/2025, que constam dos documentos de ID n.º 70111666.
Devendo a requerida restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 1.530,00 (mil e quinhentos e trinta reais), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Saliento, ainda, que a ré deverá ressarcir eventual valor descontado realizado após a competência do mês de março de 2025 (ID n.º 70111666, pág. 12), nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Por fim, diferente do que defendido pela associação demandada, não há nenhum indício de litigância de má-fé pela autora, visto que não restou evidenciado a conduta intencionalmente enganosa das alegações constantes na exordial, bem como da prova documental carreada aos autos.
Nesse aspecto, a parte demandada não apresentou nenhuma prova mínima da referida conduta, pelo contrário, a inexistência do instrumento filiação nos autos reforça as alegações dispostas na peça inaugural.
Assim, não acolho o pedido de condenação em litigância de má-fé do autor.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que assiste parcial razão a autora (redução do quantum).
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo ser devido, tendo em vista os descontos indevidos no benefício da requerente, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) (GRIFO NOSSO) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, tendo em vista que a requerida não comprovou que a parte autora por vontade livre e consciente se filiou a ela.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição a requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “257 – CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, correspondente a filiação em apreço, no valor total comprovado de R$ 1.530,00 (mil e quinhentos e trinta reais) – ID n.º 70111666, já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo a autora de eventual ressarcimento de valores descontados após a competência do mês de março de 2025, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
30/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *43.***.*69-54 (REQUERENTE).
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28/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/07/2025 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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27/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001481-16.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALYA OLIVEIRA DA FONSECA ROCHA - ES26834 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 28/07/2025 Hora: 14:00 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 16/06/2025. -
16/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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