TJES - 5007675-63.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007675-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORIZETTE SOELLA BRUNETTI, VINICIUS SOELLA BRUNETTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 DECISÃO Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de tutela antecipada, sob argumento de responsabilização indevida de infrações de trânsito, ocasionando processo de suspensão do direito de dirigir contra a autora.
Argumenta que duas das infrações inseridas em seu prontuário foram praticadas pelo autor Vinicius, porém, não realizou de forma tempestiva a indicação de condutor.
Diante de tais fatos, acosta ao processo declaração de responsabilidade da infração questionada, requerendo que seja determinado ao DETRAN que realize o desbloqueio da CNH do autor, até o julgamento final da presente lide.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Continua em seus parágrafos: “§ 2º a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e § 3º a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dispõe o artigo 257, §7º do CTB que quando não for possível identificar o infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-lo.
Inicialmente, tenho que a preclusão temporal que o dispositivo supracitado consagra é meramente administrativa.
Ainda, a declaração de responsabilidade acostada indica que a requerente não era a responsável pela condução do veículo quanto a duas das infrações.
Portanto, presente a probabilidade do direito para afastar, ao menos inicialmente, a presunção de autoria e, consequentemente, de responsabilidade na esfera administrativa das infrações de trânsito T642517215 e R747896364.
Destaca-se, por fim, a total reversibilidade da medida pleiteada, visto que ao final do processo, com possível julgamento contra a requerente, este será atingido de forma mais grave pela decisão, não causando ao requerido quaisquer embaraços ou ônus desproporcional.
Em caso semelhante, segue julgado: 6500997071 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TERCEIRA PESSOA.
Concessão da segurança na origem.
Recurso do Detran.
Inexistência de impugnação à regularidade da autuação e das devidas notificações.
Legitimidade passiva caracterizada.
Identidade do condutor responsável pela infração.
Perfilha-se entendimento de que a apresentação de declaração formal de terceira pessoa, cuja autenticidade sequer se questiona, constitui elemento idôneo para caracterizar prova pré-constituída do direito do impetrante.
Sentença mantida.
RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1028515-24.2019.8.26.0564; Ac. 16363875; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima; Julg. 10/01/2023; DJESP 24/01/2023; Pág. 6638) Ante o exposto e presentes os requisitos previstos no art. 300, inc.
I e § 2º do CPC, DEFIRO de forma parcial o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor de NORIZETTE SOELLA BRUNETTI, para determinar que o DETRAN-ES, no prazo de 10 (dez) dias, SUSPENDA OS EFEITOS da Infração de Trânsito T642517215 e R747896364, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário/CNH e desbloqueio desta, caso inexistam outras causas suspensivas, até o julgamento final desta ação.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Visando o atendimento da presente decisão, INTIME-SE para cumprimento, Sr.
Diretor do DETRAN-ES ou quem se encontrar na referida autarquia, via ofício e por meio eletrônico, SERVINDO a presente para tal fim, devendo ser certificado o cumprimento.
Intime-se o requerente e sua defesa.
Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora, por meio de sua defesa, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura eletrônica.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 15:17
Concedida em parte a tutela provisória
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09/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5007675-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORIZETTE SOELLA BRUNETTI, VINICIUS SOELLA BRUNETTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( X ) Ausência do comprovante de residência em nome do autor (a) NORIZETTE SOELLA BRUNETTI ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." LINHARES-ES, 13 de junho de 2025 ME -
16/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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