TJES - 0038085-92.2012.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0038085-92.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA SANTA IZABEL LTDA, JOSE MARIANO DO MONTE, GETULIO MARIANO DO MONTE DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a suspensão do feito (id. 63296225).
Pois bem.
Considerando a não indicação de outros bens penhoráveis para satisfação do débito remanescente, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizada a parte executada ou bens penhoráveis.
Dessarte, considerando a inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, por 01 ano e uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 17/11/2014 (fl. 70v), data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento (CPC, §3º, art. 921), sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 923 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Com a manifestação, certifique a secretaria o transcurso do lapso prescricional e façam-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
17/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:01
Decorrido prazo de LEONARDO BATTISTE GOMES em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/02/2024 14:49
Processo Inspecionado
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15/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/06/2023 13:48
Expedição de Mandado - intimação.
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31/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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