TJES - 0023295-98.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e pedido liminar, movida por Rodrigo Sobreira Nunes contra EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., todos devidamente qualificados na inicial às fls. 02/17.
Decisão às fls. 38/39 deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela requerida às fls. 91/103v.
Réplica à contestação às fls. 148/150.
Despacho à fl. 151 conclamou as partes para saneamento cooperativo.
Acórdão do agravo de instrumento anexado às fls. 152/156 julgou desprovido o recurso.
A requerida, em manifestação às fls. 160, informou interesse na produção de prova pericial para comprovar a intervenção de terceiros no medidor.
Despacho à fl. 163 deferiu o pedido da requerida para produção de prova pericial, nomeando a empresa Imparcial Perícias.
A empresa Imparcial Perícias, em manifestação à fl. 162, confirmou ciência da nomeação e informou aceitar o munus.
Requereu a apresentação do rol de quesitos para indicar o profissional responsável e apresentar os honorários, destacando que a estimativa de complexidade e tempo necessário depende dos quesitos apresentados.
Solicitou também a disponibilização do equipamento retirado com a suposta fraude para análise técnica.
Os autos foram encaminhados à central de digitalização.
Os quesitos da perícia técnica foram apresentados no ID n° 35903358.
A parte autora, em petição de ID n° 40118135, informou que não pretende produzir outras provas além das já constantes nos autos, ratificando os quesitos apresentados pela requerida no ID n° 35903358, ressalvando-se o direito de eventuais complementos.
A empresa Imparcial Perícias, no ID n° 40540160, informou que o perito Gleyson Capaz Lima (CREA ES-0046458/D, Engenheiro Eletricista) realizará a perícia.
Os honorários fixados pelo perito judicial, conforme tabela do IBAPE/ES, são de R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais).
A requerida apresentou petição de ID n° 48279528 impugnando a proposta de honorários periciais, argumentando que o valor de R$ 11.296,00 é exacerbado e desproporcional à baixa complexidade da perícia.
Alegou que o valor proposto está acima da média arbitrada para serviços similares e desconsidera critérios como razoabilidade e modicidade, fundamentais para garantir o acesso à Justiça.
Ressaltou que a perícia não apresenta peculiaridades que justifiquem o montante e citou a necessidade de observar critérios como o costume local, o tempo de serviço e a qualidade do trabalho, conforme o art. 10 da Lei 9.289/76 e o CPC.
Ao final, requereu a redução dos honorários para um valor mais compatível com a natureza da perícia.
O perito respondeu à impugnação dos honorários no ID n° 51939326, justificando o valor inicial com base nas diversas etapas do trabalho pericial, como abertura de papéis de trabalho, leitura do processo, elaboração de laudo, diligências, revisões e reuniões com assistentes técnicos.
Destacou os custos fixos e variáveis envolvidos, como despesas administrativas e impostos, além do tempo mínimo necessário para a execução da perícia.
Por fim, o perito retificou o valor dos honorários para R$ 8.000,00 (oito mil reais), que considera razoável, condizente com o mercado local e suficiente para cobrir os custos técnicos especializados.
Os autos vieram conclusos para despacho em 21 de outubro de 2024. É o relatório.
Determino: Intime-se a parte requerida para ciência da manifestação do perito no ID n° 51939326, bem como da retificação do valor dos honorários periciais.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES – 11 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2025 21:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 06:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOBREIRA NUNES em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:58
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOBREIRA NUNES em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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