TJES - 0003905-45.2016.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Despacho - Mandado em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO n. 0003905-45.2016.8.08.0069 INTERESSADO: MARCIANE SANTOS CAMARA, BEATRIZ BERBET SANTOS VIEIRA, SUAN DE CARVALHO MACHADO REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS VIEIRA INVENTARIANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS VIEIRA Nome: MARCIANE SANTOS CAMARA Endereço: RUA ALDA MESSIAS DA HOR, BARRA DE ITAPEMIRIM, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS VIEIRA Endereço: ALDIR MORAES, 75, CASA, XODO, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: BEATRIZ BERBET SANTOS VIEIRA Endereço: ALDIR MORAES, 75, AREIAS NEGRAS, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS VIEIRA Endereço: ALDIR MORAES, 75, CASA, XODO, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: SUAN DE CARVALHO MACHADO Endereço: RUA JOAQUIM JOSE CANDAL RIBEIRO, 49, BELO HORIZANTE, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 INVENTARIADO: CLEBER VIEIRA TORRES RODRIGUES Nome: CLEBER VIEIRA TORRES RODRIGUES Endereço: AV.
SIMAO SOARES, - AP.201, BARRA DO ITAPEMIRIM, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I Relatório Trata-se de Processo de Inventário e Partilha dos bens deixados por CLEBER VIEIRA TORRES RODRIGUES, falecido em 04 de setembro de 2016, sem deixar testamento.
O feito foi distribuído em 01 de novembro de 2016, por requerimento de sua cônjuge supérstite, ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS VIEIRA, regularmente nomeada inventariante, conforme termo de compromisso de 05 de dezembro de 2016 (fls. 16-18).
A sucessão conta com a única herdeira, a filha BEATRIZ BERBET SANTOS VIEIRA, que, menor púbere à época do óbito, atingiu a maioridade civil no curso do processo, manifestando concordância com os atos processuais praticados por sua genitora.
O regime de bens do casamento era o da Comunhão Parcial de Bens.
Em suas Primeiras Declarações, datadas de 22 de agosto de 2017 (fls. 22-26), a inventariante informou que os bens a inventariar consistiam em "ações das empresas" totalizando R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), alegando desconhecer a existência de testamento ou dívidas.
No decorrer da instrução, a inventariante formulou pedido de alvará judicial, visando dar continuidade às atividades empresariais do de cujus, pagar funcionários e movimentar contas bancárias de empresas, o que foi parcialmente deferido em 01 de agosto de 2017 (fls. 84-85), autorizando a movimentação de valores e encerramento de conta bancária da empresa individual “CLEBER V.
T.
RODRIGUES-ME” e a transferência de valores de cartão de crédito retidos na empresa CIELO para a conta da herdeira Beatriz.
O deferimento foi condicionado à prestação de contas, apresentação de plano de partilha amigável e certidões negativas fiscais.
Em 21 de abril de 2021, foi proferida Sentença (fls. 110-111) que homologou o inventário sob o rito de arrolamento, mas condicionou a expedição de alvarás complementares para encerramento de contas e baixa de empresas à apresentação de: (i) balanços e apuração de haveres de todos os estabelecimentos comerciais inventariados; (ii) certidões negativas de tributos e débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome do inventariado e de todas as empresas; e (iii) esclarecimento do patrimônio total (ativo e passivo) das empresas Cleber V.
T.
Rodrigues, Rodrigues e Berbet, e Alimentos Sabores a Mil, diante da contradição entre o valor inicialmente declarado e a posterior alegação de inexistência de bens.
A referida sentença também determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de custas e ao Agente Fazendário para manifestação sobre avaliações e lançamento da guia de ITCD.
Em 09 de novembro de 2021 (fls. 124-125), a inventariante informou a impossibilidade de apresentar certidões negativas devido à existência de dívidas fiscais, alegando que as empresas estavam inativas e que não restara "nenhum bem" a ser partilhado, apenas débitos fiscais.
No curso do processo, foram recebidos comunicados e ofícios da Justiça do Trabalho, indicando a existência de penhora no rosto destes autos, conforme detalhado no tópico seguinte.
Em despacho recente (fls. 147), foram reiteradas as determinações para digitalização, manifestação da inventariante sobre ativos do espólio, remessa de informações atualizadas aos Juízos trabalhistas e intimação do Agente Fazendário e Contador Judicial.
II.
Dos Ofícios de Penhora no Rosto dos Autos Ao longo do trâmite processual, este Juízo foi notificado por três ofícios distintos da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, referentes à penhora no rosto dos autos, no contexto da Ação Trabalhista Sumaríssima nº 0001571-12.2017.5.17.0131, em que são partes a reclamante MARCIANE SANTOS CAMARA e as reclamadas ALIMENTOS SABORES A MIL LTDA - ME e BEATRIZ BERBET SANTOS VIEIRA.
Mandado de Penhora Original (05/04/2022): Em 05 de abril de 2022, foi expedido o Mandado de Penhora no Rosto dos Autos (fls. 139), determinando a penhora de créditos existentes e/ou futuros de ALIMENTOS SABORES A MIL LTDA - ME (CNPJ: 19.***.***/0001-72) e BEATRIZ BERBET SANTOS VIEIRA (CPF: *56.***.*29-82), até o valor total da execução de R$ 16.651,09 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e nove centavos).
A efetivação da penhora neste processo foi deferida por este Juízo em 14 de outubro de 2022 (fls. 141), com a expedição do respectivo Termo de Penhora em 08 de dezembro de 2022 (fls. 9 e 143).
Segundo Ofício Requisitório: Em 09 de agosto de 2024, este Juízo recebeu um Ofício via Malote Digital (ID 48385645) da Vara Cível desta Comarca, solicitando informações acerca de bens a serem partilhados nesse autos, em decorrência do processo de nº 0003053-50.2018.8.08.0069, referente a um processo de execução de título extrajudicial, em que MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA é exequente e CLEBER V T RODRIGUES - ME é o executado.
Terceiro Ofício ID 39974423: Em 19 de março de 2024, este Juízo recebeu o Ofício da 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, solicitando penhora no rosto deste autos em decorrência do processo de nº 0001275-84.2017.5.17.0132, em que está como reclamante SUAN DE CARVALHO MACHADO e reclamado ALIMENTOS SABORES A MIL LTDA - ME E OUTROS.
A existência dessa penhora é um fator relevante na definição do patrimônio líquido do espólio e na ordem de pagamentos.
III.
Fundamentação O Código de Processo Civil, em seus artigos 610 e seguintes, estabelece as diretrizes para o processo de inventário, buscando a regularização da transmissão patrimonial do falecido aos seus sucessores.
O rito de arrolamento, embora simplificado, não dispensa a necessidade de correta identificação dos bens, a quitação dos débitos e a regularização fiscal, especialmente o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
A análise dos autos revela que as determinações contidas na Sentença de 21 de abril de 2021 e nos despachos subsequentes não foram integralmente cumpridas, persistindo importantes questões que obstam o encerramento do inventário.
A principal inconsistência reside na divergência entre o valor de R$ 140.000,00 inicialmente declarado como bens do espólio e a posterior alegação da inventariante de que as empresas estão inativas e não há bens a partilhar.
Tal contradição impede a correta apuração do monte mor e, consequentemente, a base de cálculo para o ITCD e para a partilha. É indispensável que a inventariante comprove, com documentação idônea, a real situação financeira das empresas e do próprio espólio.
Os balanços patrimoniais e a apuração de haveres são documentos contábeis essenciais para elucidar o ativo e passivo, bem como o fluxo de recursos desde o óbito do inventariado.
O balanço da empresa Cleber V.
T.
Rodrigues-ME para o ano de 2016 (fls. 66/68) já indica a complexidade da situação, com a presença de fornecedores, empréstimos e obrigações trabalhistas, que demandam uma análise pormenorizada e atualizada.
A ausência das certidões negativas de débito é um impedimento legal para a finalização do inventário e a expedição de formal de partilha.
A alegação de existência de dívidas que impedem a emissão de tais certidões deve ser acompanhada da comprovação dessas dívidas e de um plano para sua regularização.
A concessão de alvarás judiciais, embora essencial para a continuidade da atividade empresarial e pagamento de obrigações urgentes do espólio, impõe à inventariante o dever de prestar contas detalhadas e documentadas de toda a movimentação financeira realizada (art. 533, CPC).
A transparência na administração dos bens do espólio é fundamental para resguardar os interesses da herdeira e de terceiros.
Conforme detalhado no tópico II, a existência de crédito trabalhista e cível penhorado no rosto dos autos exige que este seja devidamente considerado na apuração final do patrimônio líquido do espólio.
Este crédito possui natureza privilegiada e sua quitação ou justificação da impossibilidade de quitação é condição para o prosseguimento regular do feito.
A inventariante deve informar se há bens suficientes para adimplir tal obrigação, ou, caso contrário, as razões da insuficiência.
Dessa forma, para o saneamento do processo e para que o feito possa ter seu regular encerramento, faz-se necessária a reiteração e o detalhamento das diligências já determinadas e de outras que se mostrem pertinentes, sob pena de responsabilização da inventariante por sua omissão e, se necessário, sua remoção e nomeação de inventariante dativo.
IV Dispositivo Pelo exposto, e com o fim de organizar o feito para seu regular prosseguimento, saneamento e posterior encerramento, determino as seguintes diligências e providências, a serem cumpridas pela inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei: a) A inventariante deverá apresentar os Balanços Patrimoniais e as Demonstrações de Resultado atualizadas de todas as empresas arroladas e mencionadas nos autos (CLEBER V.
T.
RODRIGUES-ME, RODRIGUES & BERBET LTDA-ME, ALIMENTOS SABORES A MIL LTDA-ME e LANCHONETE SABORES A MIL LTDA-ME).
Estes documentos devem ser elaborados por contador devidamente habilitado e devem cobrir o período desde a data do óbito (04/09/2016) até a presente data, discriminando detalhadamente ativos, passivos, capital social e o resultado de cada período. b) Deverá ser apresentada uma Apuração de Haveres que demonstre a real situação patrimonial do espólio em relação a cada uma dessas empresas, considerando suas participações e eventuais valores a receber ou a pagar. c) A inventariante deverá esclarecer a contradição entre a declaração inicial de R$ 140.000,00 em "ações das empresas" e a posterior alegação de que não há bens remanescentes, justificando a evolução patrimonial das empresas com base nos balanços e apuração de haveres solicitados. d) A inventariante deverá juntar aos autos as Certidões Negativas de Débitos (ou Positivas com Efeito de Negativas, se for o caso de parcelamento em dia) nas esferas Federal, Estadual e Municipal, em nome do de cujus (CLEBER VIEIRA TORRES RODRIGUES) e de todas as empresas arroladas no inventário (CLEBER V.
T.
RODRIGUES-ME, RODRIGUES & BERBET LTDA-ME, ALIMENTOS SABORES A MIL LTDA-ME e LANCHONETE SABORES A MIL LTDA-ME). e) Caso haja débitos que impeçam a emissão de tais certidões, a inventariante deverá apresentar os comprovantes de parcelamento ou os termos de confissão de dívida que demonstrem a regularização ou o andamento da negociação, ou, na impossibilidade, a justificativa e os documentos que comprovem a existência da dívida e a incapacidade de sua quitação ou parcelamento. f) A inventariante deverá se manifestar expressamente sobre a penhora no rosto destes autos (0001571-12.2017.5.17.0131, 0003053-50.2018.8.08.0069 e 0001275-84.2017.5.17.0132), indicando se o espólio possui bens ou recursos suficientes para a quitação do valor de R$ 16.651,09.
Caso negativo, deverá justificar detalhadamente a impossibilidade de satisfação do crédito. g) A inventariante deverá apresentar a prestação de contas integral e pormenorizada dos valores movimentados com base no alvará judicial deferido, incluindo comprovantes de depósitos, saques, pagamentos a funcionários, e todas as demais movimentações que ocorreram por força daquela autorização judicial, conforme prometido em suas petições anteriores, em ação autônoma nos termos do art. 533, CPC. h) REMETA-SE uma cópia dessa decisão aos juízos oficiantes, em resposta ao ofício recebido. i) Após, ao Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A inventariante fica advertida de que o não cumprimento integral e tempestivo das presentes determinações e diligências poderá acarretar sua remoção do encargo e a consequente nomeação de inventariante dativo, nos termos do Art. 622 do Código de Processo Civil.
O feito poderá ser arquivado em caso de inércia ou inviabilidade de prosseguimento, sem prejuízo da reabertura em caso de surgimento de novos bens ou de habilitação de credores legítimos.
CUMPRA-SE o presente, o qual servirá de MANDADO / OFÍCIO para os devidos fins.
Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 12:22
Decorrido prazo de BEATRIZ BERBET SANTOS VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:22
Decorrido prazo de SUAN DE CARVALHO MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:22
Decorrido prazo de MARCIANE SANTOS CAMARA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:45
Juntada de Ofício
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BEATRIZ BERBET SANTOS VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BEATRIZ BERBET SANTOS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCIANE SANTOS CAMARA em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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