TJES - 0020935-40.2012.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0020935-40.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S.A, OTTO NETTO ANDRADE, NEQUIR NETO ANDRADE, IVON ALCURE DO NASCIMENTO, ARNALDO CORREA LIMA, JOAO CESAR CARVALHO DE FARIA, CIMCAP - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713, MARCIO DELL SANTO - ES6625 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA - ES9918 Advogados do(a) REQUERENTE: JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713, MARCIO DELL SANTO - ES6625 REQUERIDO: ADRIANO MARIANO SCOPEL, RODRIGO BARROSO TRAMONTANA, AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA, PEDRO SCOPEL Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, com renúncia recíproca a pretensões e quitação quanto aos direitos discutidos, requerendo, em conjunto, a extinção do processo.
O ajuste firmado entre os litigantes não foi juntado aos autos por conter cláusulas sigilosas e dados protegidos por lei.
Diante da manifestação expressa quanto à ausência de interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de id 43489502 e 54574898, homologo o pedido de desistência, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem condenação em custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
20/06/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:46
Decorrido prazo de EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S.A em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:58
Decorrido prazo de EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S.A em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO CESAR CARVALHO DE FARIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ARNALDO CORREA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:26
Decorrido prazo de IVON ALCURE DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:26
Decorrido prazo de NEQUIR NETO ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:26
Decorrido prazo de OTTO NETTO ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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