TJES - 5005301-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005301-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: Em segredo de justiça RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por M.
B.
K. e por UNIMED Seguros Saúde S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde.
A embargante M.
B.
K. alega omissão, contradição e obscuridade no julgamento ao limitar a manutenção do contrato de plano de saúde por 60 dias, mesmo diante da gravidade do quadro clínico da menor.
A UNIMED, por sua vez, sustenta que houve omissão e obscuridade quanto à definição do que ocorreria após o fim do referido prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao limitar a manutenção do contrato de plano de saúde por 60 dias, mesmo reconhecida a gravidade do estado clínico da menor; (ii) estabelecer se há omissão ou obscuridade na parte dispositiva do julgado quanto ao que deve ocorrer após o término do prazo de 60 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita que a rescisão contratual promovida pela operadora seguiu os parâmetros legais e regulamentares, tendo sido reconhecida como legítima pela Câmara Julgadora.
Embora se reconheça o estado delicado de saúde da menor, a decisão fundamenta-se na ausência de urgência no tratamento indicado, que, embora permanente, não se mostra inadiável.
O voto condutor analisou de forma expressa ambos os pedidos de tutela formulados pela autora em primeiro grau — manutenção do plano nas condições originais ou migração para plano individual/familiar — afastando a alegada omissão ou obscuridade.
O acórdão delimita, de forma clara, que a manutenção temporária do contrato por 60 dias decorre da situação clínica da menor, findo o qual se legitima a rescisão contratual, afastando a alegação da UNIMED quanto à ausência de definição sobre o momento pós-prazo.
Os embargos revelam mera pretensão de rediscussão do mérito do julgado, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão analisa expressamente os pedidos formulados e fundamenta a manutenção temporária do plano de saúde com base na ausência de urgência no tratamento.
A fixação de prazo para manutenção do contrato de plano de saúde, diante da legitimidade da rescisão, afasta a alegação de obscuridade quanto ao seu termo final.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5005301-04.2024.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: M.
B.
K.
EMBARGANTE/EMBARGADA: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A RELATORA: DESA.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Adiro o relatório.
Verificados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Conforme relatado, trata-se de dois recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e por M.
B.
K. contra o v.
Acórdão (id. 12045044) proferido pela Eg.
Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora.
A embargante M.
B.
K., em suas razões (id. 12146655), sustenta a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega que o acórdão, apesar de reconhecer a gravidade do estado clínico da menor, limitou a manutenção do contrato a 60 (sessenta) dias.
Afirma, ainda, que a v. acórdão padece de obscuridade, uma vez que não analisou corretamente o pleito da tutela recursal.
Em seguida, a embargante UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, também opôs Embargos Declaratórios (id. 12343905), afirmando, basicamente, que houve omissão e obscuridade, uma vez que a parte dispositiva da decisão não foi clara ao fixar o que deve ocorrer ao término do prazo de 60 (sessenta) dias.
Pugnam os embargantes sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (id. 12680556 e 12940533), pugnando, cada qual, pela rejeição dos aclaratórios opostos pela parte adversa.
A D.
Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 13013728, opinando pelo provimento dos Embargos de Declaração opostos por M.
B.
K e pelo desprovimento dos alaratórios opostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Pois bem.
De início, frisa-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Sendo assim, é cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Considerado a oposição de dois embargos, entendo por fazer o exame em separado de cada um, para fins de organização do presente pronunciamento.
Dos Embargos de Declaração de M.
B.
K.
Em suas razões recursais (id. 12146655), a embargante alega que há vícios de omissão e contradição, já que o v. acórdão reconheceu a gravidade da condição clínica da menor e, no entanto, limitou a manutenção do plano de saúde apenas por mais 60 (sessenta) dias.
Entendo que não merece provimento o aclaratório.
Explica-se.
Como bem explicitado no voto condutor, em que pese a condição delicada de saúde da agravada, a operadora agravante logrou êxito em comprovar que a rescisão contratual se deu de maneira legítima e seguiu todos ditames regulamentares.
Além disso, não foi verificada qualquer a urgência no tratamento da menor.
Isso porque seu quadro clínico é permanente, requerendo acompanhamento médico e tratamentos contínuos, mas que não necessariamente são inadiáveis.
Ao analisar o acórdão embargado, vê-se que toda a matéria devolvida acerca da saúde da menor e da legalidade do cancelamento unilateral do contrato foi devidamente apreciada, concluindo-se que não há urgência no quadro da agravada e que a rescisão contratual foi regular.
Logo, não há que se falar em contradição ou omissão quanto a este ponto.
A embargante alega, ainda, que a decisão é obscura, sob o fundamento de que não observou que o pedido de tutela de urgência, formulado perante o primeiro grau, não abordava exclusivamente a migração para plano individual ou familiar, mas, também, a possibilidade de manutenção do contrato nas mesmas condições do plano originário.
Ocorre que o decisum atacado é cristalino ao reconhecer que ambos os pedidos foram apresentados pela recorrida em primeiro grau, para análise de tutela provisória.
Vejamos trecho do acórdão vergastado: “Ao compulsar os autos de origem, observo que a agravada alega possuir doença rara, sendo diagnosticada com atraso global do desenvolvimento, hipotonia global e epilepsia de difícil controle, cujos tratamentos exigem diversas especialidades médicas e contínuo acompanhamento médico.
Alega que foi surpreendida pela rescisão contratual por parte da seguradora do plano de saúde, requerendo, em sede de tutela provisória, a sua manutenção no plano de saúde anteriormente contratado ou a disponibilização de plano individual/familiar, o que foi deferido pelo MM.
Juízo de Origem.
A despeito do quadro clínico acima descrito, não há indício de urgência e a internação indicada em id. num. 8737576 já não subsiste.” (grifado) É evidente que o acórdão considerou ambos os pleitos apresentados ao primeiro grau, tanto que reformou a decisão derterminando a manutenção da autora como beneficiária do plano coletivo empresarial por mais 60 (sessenta) dias - o que antes se daria até a comunicação acerca da possibilidade de migração para plano individual ou familiar, conforme decidido pelo MM.
Juízo primevo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Dos Embargos de Declaração de Unimed Seguros Saúde S/A A embargante UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A opôs Embargos Declaratórios no id. 12343905, afirmando, em síntese, que houve omissão e obscuridade, uma vez que a parte dispositiva da decisão não foi clara ao fixar o que deve ocorrer ao término do prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem razão o argumento da embargante.
Isso porque tanto o acórdão quanto o voto condutor foram claros ao demonstrar que assiste razão aos fundamentos trazidos pela operadora de saúde agravante, já que a rescisão contratual seguiu os ditames legais e regulamentares.
Contudo, considerando o estado delicado da agravada, que carece de acompanhamento médico contínuo, a determinação final deu-se no sentido de manter hígido o contrato anteriormente fixado (coletivo empresarial) somente por 60 (sessenta) dias, contados da intimação do julgamento.
Logo, passado o prazo determinado, a agravada não faz jus à manutenção do plano de saúde nos termos anteriormente avençados, vez que é legítima a pretensão da agravante no término do pacto.
Sendo assim, inexiste qualquer omissão ou obscuridade acerca da parte dispositiva do acórdão.
Forçoso reconhecer, portanto, que as partes pretendem apenas rediscutir o mérito recursal, sobo argumento de que houve vícios deste Órgão Julgador, o que não se revela possível por esta via.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o v. acórdão. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 16:12
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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04/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005301-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: M.
B.
K.
REPRESENTANTE: ANA PAULA BUSS DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem a respeito dos respectivos recursos de embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vista à Procuradoria de Justiça, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme pugnado em manifestação de id. num. 12212306.
Tudo feito, autos conclusos para julgamento.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
07/03/2025 13:27
Expedição de despacho.
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07/03/2025 13:27
Expedição de carta postal - intimação.
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28/02/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:07
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 13:56
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005301-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: Em segredo de justiça RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES DISPONÍVEIS.
MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção da beneficiária menor no plano de saúde empresarial coletivo, até a comunicação sobre a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento unilateral do contrato coletivo empresarial, mediante notificação prévia; e (ii) analisar a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual ou familiar à beneficiária, à luz da ausência dessa modalidade na operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial é legítima, desde que cumpridos os requisitos formais, incluindo notificação prévia de 60 dias, conforme disposto na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
A inexistência de modalidades de planos individuais ou familiares na operadora exime-a da obrigação de ofertar tais produtos, nos termos do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999.
Contudo, a interpretação da norma não pode agravar a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em situações de grave comprometimento de saúde, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp n. 1.732.511/SP).
Dada a gravidade do quadro clínico da menor beneficiária e a necessidade de continuidade do tratamento, deve-se assegurar a manutenção temporária do contrato rescindido, conciliando o direito à saúde do consumidor com o equilíbrio financeiro da operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Decisão agravada reformada para manter o contrato por mais 60 dias a partir da intimação do julgamento, revogada a multa anteriormente fixada.
Tese de julgamento: A rescisão de plano de saúde coletivo empresarial é válida, desde que observados os requisitos legais e contratuais, incluindo notificação prévia.
Operadoras não são obrigadas a ofertar modalidades de plano inexistentes em sua carteira.
A vulnerabilidade do consumidor exige ponderação entre o direito à saúde e os interesses econômicos da operadora, devendo-se sopesar tais fatores para garantir que ambas circunstâncias se coadunem com a legislação consumerista.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 47; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, art. 23; Resolução CONSU nº 19/1999, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.511/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.08.2020, DJe 20.08.2020.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005301-04.2024.8.08.0000 RECORRENTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A RECORRIDA: M.B.Z RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por M.B.K, menor representada por sua genitora ANA PAULA BUSS, que deferiu tutela de urgência antecipada determinando que a agravante mantenha a parte autora como beneficiária do plano de saúde até a comunicação sobre possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Em suas razões recursais (id. 39030402), a Recorrente alega, inicialmente, que a não renovação do contrato foi realizada em conformidade com os preceitos legais e contratuais, ressaltando que a relação se deu por meio de plano coletivo empresarial.
Defende que, no âmbito de contratos dessa natureza, a rescisão ao término da vigência é plenamente lícita desde que observados os requisitos formais, como a notificação prévia com 60 dias, devidamente realizada.
Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau desconsiderou a inexistência de produtos individuais ou familiares disponíveis na operadora, impondo à agravante obrigação inexequível.
Sustenta que a manutenção do contrato rescindido impacta negativamente o equilíbrio econômico-financeiro da operadora, ocasionando dano irreparável caso a decisão não seja reformada.
Reitera a ausência de urgência ou caráter emergencial no tratamento da recorrida, apontando que os serviços prestados, como terapias eletivas, não justificam a tutela concedida.
Com isso, requer que o recurso seja provido para que seja indeferida a antecipação da tutela requerida na Origem.
Muito bem.
Em sede de exame sumário da questão, deferi o efeito suspensivo para manter apenas a necessária disponibilização de outra modalidade de plano de saúde individual ou familiar.
E, após reexaminar os autos, entendo por rever o posicionamento outrora exposto.
Ao compulsar os autos de origem, observo que a agravada alega possuir doença rara, sendo diagnosticada com atraso global do desenvolvimento, hipotonia global e epilepsia de difícil controle, cujos tratamentos exigem diversas especialidades médicas e contínuo acompanhamento médico.
Alega que foi surpreendida pela rescisão contratual por parte da seguradora do plano de saúde, requerendo, em sede de tutela provisória, a sua manutenção no plano de saúde anteriormente contratado ou a disponibilização de plano individual/familiar, o que foi deferido pelo MM.
Juízo de Origem.
A despeito do quadro clínico acima descrito, não há indício de urgência e a internação indicada em id. num. 8737576 já não subsiste.
Observo, no entanto, que o contrato objeto de discussão nesse caso é de modalidade coletivo empresarial, aplicando-se o art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANSS, o qual dispõe que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Inobstante, as disposições gerais (id. num. 8143342), que integram a proposta de contratação de seguro coletivo empresarial juntado aos autos, regulamentam que: 5.1.
O prazo de vigência deste Seguro Saúde é de 12 (doze) meses e seu início se dará a partir da data mencionada na Proposta de Contratação do Seguro do Seguro, a qual devidamente assinada pelas partes faz parte integrante e indissociável do presente contrato. 5.1.1.
Decorrido o primeiro ano de vigência o Seguro será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, salvo se ocorrer manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento.
Na presente hipótese, constato, prima facie, que houve comunicação no prazo regulamentar e contratual a respeito do desinteresse da operadora do plano manter o contrato, informando à agravante que não haveria renovação após o termo final de vigência em 30/04/2024.
Muito embora reconheça que o comunicado de id. num. 8143346 tenha conteúdo genérico e imotivado, no caso, cuida-se de plano de saúde coletivo individual, com mais de trinta beneficiários, o que afasta a hipótese de incidência do art. 14 da Resolução ANS n. 557/2022.
Assim, a rescisão contratual seguiu os ditames regulamentares, assistindo razão à agravante no particular.
A despeito disso, a Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, regula que “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência” (art. 1º).
Ao analisar tal disposição regulamentar, o Col.
STJ já consignou que “[a] interpretação puramente literal do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999 agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado por adesão, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas”´[...] (REsp n. 1.732.511/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 20/8/2020).
Com efeito, sopesando o legítimo interesse da agravante no término do contrato e o estado de saúde delicado da menor, que exige acompanhamento médico contínuo, concluo que assiste parcial razão à agravante, devendo-se manter hígido o contrato anteriormente firmado com termo fixado.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência e manter hígido o contrato anteriormente firmado entre as partes por mais 60 (sessenta) dias, contados da intimação deste julgamento.
Nesta oportunidade, revogo a multa anteriormente arbitrada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 27 a 31.01.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
12/02/2025 17:04
Expedição de acórdão.
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12/02/2025 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
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12/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 18:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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06/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 18:23
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 15:30
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 13:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/04/2024 10:40
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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26/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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