TJES - 5032314-67.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032314-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO (REQUERENTE) em face de BANCO PAN S.A. (REQUERIDO).
O REQUERENTE alega que possui conta corrente junto ao REQUERIDO desde 10/09/2021 e que, há cerca de 60 (sessenta) dias, sua conta se encontra bloqueada sem qualquer motivo aparente, impedindo o acesso ao seu dinheiro, extratos e demais serviços.
Afirma que o atendimento virtual do banco não ofereceu suporte adequado.
Diante disso, pleiteia, em caráter de tutela de urgência, o desbloqueio da conta bancária, sob pena de multa diária, e a condenação do REQUERIDO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (ID 51393562, Pág. 2-6).
Em sede de contestação (ID 57176612), o REQUERIDO argui, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia técnica para atestar a inoperabilidade do sistema e o suposto bloqueio.
Argui, ainda, a perda do objeto, sustentando que a conta do REQUERENTE está ativa e teve movimentações no período alegado como bloqueado.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral (tratando-se de mero dissabor), a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a condenação do REQUERENTE por litigância de má-fé.
Para comprovar suas alegações, o REQUERIDO acostou extrato da conta do REQUERENTE (ID 57176613, Pág. 1).
Em impugnação (ID 61253670), o REQUERENTE refuta as preliminares, insistindo na competência do Juizado Especial Cível e na desnecessidade de perícia.
Reafirma o bloqueio da conta e a falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de danos morais.
Defende a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e impugna as telas sistêmicas apresentadas pelo REQUERIDO como prova unilateral.
Por fim, rechaça o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não haver necessidade de produção de prova oral (ID 66646014, Pág. 1).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, em audiência de conciliação, expressamente pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, declarando que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa (ID 66646014, Pág. 1).
Das questões preliminares Da incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa O REQUERIDO argui a incompetência deste Juizado, sob o argumento de que a matéria é complexa e demandaria perícia técnica para comprovar a inoperabilidade do sistema e o bloqueio da conta.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, busca a celeridade e a simplicidade processual.
Embora a questão envolva um serviço bancário e um sistema eletrônico, a análise da existência ou não do bloqueio e da falha na prestação do serviço não exige, necessariamente, uma perícia técnica complexa que seja incompatível com o rito dos Juizados.
A prova documental e a análise dos fatos narrados pelas partes são, em regra, suficientes para o convencimento do Juízo.
O caso em tela pode ser dirimido no âmbito dos Juizados Especiais, sem que isso configure complexidade excessiva, bastando que a parte requerente apresente minimamente comprovação de suas alegações e a instituição bancária apresente prova da regularidade dos serviços.
Preliminar rejeitada.
Da perda do objeto O REQUERIDO alega a perda do objeto, sustentando que a conta do REQUERENTE está ativa e teve movimentações.
Esta preliminar também não prospera.
A existência ou não do bloqueio da conta e a sua alegada ativação são pontos centrais da controvérsia e se confundem com o próprio mérito da demanda.
A análise de tais fatos será realizada em conjunto com o julgamento do mérito, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto antes da instrução probatória.
Preliminar rejeitada.
Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o REQUERENTE se enquadra como consumidor e o REQUERIDO como fornecedor de serviços bancários.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à instituição financeira, e da verossimilhança das alegações iniciais (considerando a natureza do serviço e a dificuldade de acesso a informações internas do banco), DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do REQUERENTE, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de seu dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A facilitação da defesa do consumidor não significa a dispensa total de qualquer elemento probatório que sustente suas alegações.
O consumidor deve apresentar indícios que tornem suas alegações críveis, cabendo ao fornecedor provar a regularidade dos serviços prestados.
DO MÉRITO A controvérsia principal reside na alegação de bloqueio da conta bancária do REQUERENTE e na consequente falha na prestação do serviço pelo REQUERIDO por mais de 60 (sessenta) dias, que teria gerado danos morais.
O REQUERENTE fundamenta sua alegação de bloqueio da conta em capturas de tela (prints) que, segundo ele, demonstram a impossibilidade de acesso (ID 51393563, Pág. 1-2).
No entanto, tais imagens, por si só, mostram-se insuficientes como prova cabal do alegado bloqueio.
Trata-se de mera captura de tela, sem qualquer identificação clara de emissor (proprietário do telefone, efetiva relação com o aplicativo do banco), data ou contexto que as vinculem de forma inequívoca à conta do REQUERENTE e ao período alegado de bloqueio.
Frisa-se, não é possível presumir que tais imagens sejam, de fato, da conta do REQUERENTE ou que representem um bloqueio efetivo e duradouro.
Não há que se discutir em boa-fé ou não do consumidor, não sendo esta a ponderação, mas a própria validade da prova apresentada.
Ademais, o REQUERENTE não acostou aos autos qualquer outra prova documental mínima que corroborasse suas alegações.
Não há registros de tentativas de contato com o REQUERIDO por outros canais de atendimento (como ouvidoria, SAC com número de protocolo), nem provas de acionamento de órgãos de defesa do consumidor (como PROCON, Consumidor.gov.br) ou do Banco Central, que poderiam ter gerado documentos ou protocolos mais robustos para comprovar as tratativas extrajudiciais e a persistência do problema, afinal, foram mais de sessenta dias sem movimentação da conta, segundo o próprio consumidor.
A ausência de tais elementos, que seriam de fácil obtenção pelo consumidor, fragiliza sobremaneira a tese autoral.
Por outro lado, o REQUERIDO, em sua contestação, apresentou um extrato detalhado da conta corrente do REQUERENTE (ID 57176613, Pág. 1), que indica a situação da conta como "ATIVA" e registra uma movimentação de "PIX ENVIADO" em 18/06/2024, com um saldo final de R$ 0,00 em 13/11/2024.
Embora o extrato não abranja todo o período alegado de bloqueio (cerca de sessenta dias antes de 25/09/2024, data da inicial), ele demonstra que a conta estava ativa e com movimentação em um período próximo ao alegado bloqueio, o que contraria a narrativa do REQUERENTE.
Diante desse cenário probatório, e mesmo com a inversão do ônus da prova, o REQUERENTE não se desincumbiu de seu dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, do efetivo e injustificado bloqueio de sua conta bancária.
As provas apresentadas são frágeis e não permitem concluir pela ocorrência da falha na prestação do serviço alegada.
Mister discorrer que, este Juízo oportunizou em id Num. 55249985 - Pág. 1 a juntada de documentos pela parte REQUERENTE, contudo, não houve manifestação, conforme certificado em id.
Num. 64510999 - Pág. 1.
Não comprovado o bloqueio da conta ou a falha na prestação do serviço, não há que se falar em ato ilícito por parte do REQUERIDO, o que afasta a pretensão de obrigação de fazer (desbloqueio), consequentemente, a de indenização por danos morais.
O dano moral, para ser indenizável, pressupõe a existência de um ato ilícito que cause lesão a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Da Litigância por má-fé O REQUERIDO pleiteia a condenação do REQUERENTE por litigância de má-fé, sob a alegação de que este teria alterado a verdade dos fatos na busca de uma indenização descabida (ID 57176612, Pág. 8).
Embora as alegações do REQUERENTE não tenham encontrado respaldo probatório suficiente, conforme analisado, a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos.
A simples improcedência dos pedidos, ou mesmo a ausência de prova das alegações, não configura, por si só, litigância de má-fé.
O acesso à justiça é um direito fundamental, e a busca por um direito, ainda que não reconhecido ao final, não pode ser automaticamente penalizada como má-fé, salvo prova inequívoca de conduta maliciosa.
No presente caso, não há elementos que demonstrem a intenção dolosa do REQUERENTE em falsear a verdade ou agir com deslealdade processual.
Assim, REJEITO o pedido de condenação do REQUERENTE por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO em face de BANCO PAN S.A.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
A parte REQUERENTE poderá interpor Recurso Inominado contra esta sentença no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data que tomar ciência desta sentença, sendo obrigatória a assistência por advogado público ou particular, nos termos do art. 41, §2º da Lei Federal nº 9.099/1995.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 10 de junho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/06/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - CPF: *28.***.*48-18 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 03:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 21:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:06
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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