TJES - 0000321-10.2018.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000321-10.2018.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARLENE ENGELHARDT CARLETTO, JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Cuida-se de pedido formulado por JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES, na qualidade de curadora provisória de MARLENE ENGELHARDT CARLETTO, requerendo a desconstituição da penhora realizada sobre valores no montante de R$ 112.465,35 (cento e doze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), bloqueados em sua conta bancária, com base no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC.
A requerente sustenta que os valores bloqueados são oriundos de levantamento autorizado judicialmente nos autos da Ação de Interdição nº 0000358-66.2020.8.08.0033, com destinação específica à manutenção alimentar, trabalhista e patrimonial da interditada, sua genitora.
Argumenta que os recursos foram transferidos à sua conta pessoal exclusivamente para operacionalização dos pagamentos, conforme prática reiterada e autorizada nos autos de curatela (ID 49443825).
O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugna o pedido, alegando que tanto a curadora quanto a curatelada figuram como devedoras na presente execução, e que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial.
Aduz ainda a suposta ausência de boa-fé processual das executadas, em razão da longa inadimplência (ID 51623266).
O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao desbloqueio dos valores, reconhecendo a natureza alimentar e a origem legítima dos recursos vinculados à curatela da interditada (ID 62203927). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, bem como valores de natureza alimentar, inclusive quando destinados à manutenção de pessoa interditada, em situação de vulnerabilidade.
A documentação carreada aos autos, em especial a decisão judicial no processo de interdição e o comprovante do alvará judicial de levantamento, evidencia a origem pública e vinculada dos valores bloqueados, cuja destinação é incontroversa: pagamento de despesas essenciais da curatelada.
Ademais, o art. 854, §3º, I do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas.
Tal ônus, neste caso, foi plenamente satisfeito pela curadora, por meio de documentação robusta e coerente com os registros da ação de interdição.
Em que pese a tese do exequente, não se trata de verbas disponíveis da curadora-executada, mas de valores afetados a finalidade alimentar da interditada, o que atrai a regra de impenhorabilidade absoluta, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, IV, e 854, §§ 3º e 4º do CPC.
A titularidade formal da conta bancária não afasta a afetação jurídica da verba, sendo esta vinculada à curatela por expressa autorização judicial.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade, mas não se aplica ao presente caso, por ausência de demonstração concreta de desvio de finalidade, má-fé ou uso indevido dos valores.
Ao contrário, a atuação da curadora segue respaldada por controle judicial anterior e manifestação favorável do Ministério Público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES e DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre os valores bloqueados na conta bancária de sua titularidade, no montante de R$ 112.465,35, oriundos de alvará judicial vinculado à ação de interdição nº 0000358-66.2020.8.08.0033.
Proceda-se ao IMEDIATO DESBLOQUEIO VIA SISBAJUD, com urgência, comunicando-se à instituição financeira, nos termos do art. 854, §4º, do CPC.
INTIME-SE o exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
MONTANHA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:33
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 02:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000321-10.2018.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARLENE ENGELHARDT CARLETTO, JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Cuida-se de pedido formulado por JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES, na qualidade de curadora provisória de MARLENE ENGELHARDT CARLETTO, requerendo a desconstituição da penhora realizada sobre valores no montante de R$ 112.465,35 (cento e doze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), bloqueados em sua conta bancária, com base no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC.
A requerente sustenta que os valores bloqueados são oriundos de levantamento autorizado judicialmente nos autos da Ação de Interdição nº 0000358-66.2020.8.08.0033, com destinação específica à manutenção alimentar, trabalhista e patrimonial da interditada, sua genitora.
Argumenta que os recursos foram transferidos à sua conta pessoal exclusivamente para operacionalização dos pagamentos, conforme prática reiterada e autorizada nos autos de curatela (ID 49443825).
O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugna o pedido, alegando que tanto a curadora quanto a curatelada figuram como devedoras na presente execução, e que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial.
Aduz ainda a suposta ausência de boa-fé processual das executadas, em razão da longa inadimplência (ID 51623266).
O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao desbloqueio dos valores, reconhecendo a natureza alimentar e a origem legítima dos recursos vinculados à curatela da interditada (ID 62203927). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, bem como valores de natureza alimentar, inclusive quando destinados à manutenção de pessoa interditada, em situação de vulnerabilidade.
A documentação carreada aos autos, em especial a decisão judicial no processo de interdição e o comprovante do alvará judicial de levantamento, evidencia a origem pública e vinculada dos valores bloqueados, cuja destinação é incontroversa: pagamento de despesas essenciais da curatelada.
Ademais, o art. 854, §3º, I do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas.
Tal ônus, neste caso, foi plenamente satisfeito pela curadora, por meio de documentação robusta e coerente com os registros da ação de interdição.
Em que pese a tese do exequente, não se trata de verbas disponíveis da curadora-executada, mas de valores afetados a finalidade alimentar da interditada, o que atrai a regra de impenhorabilidade absoluta, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, IV, e 854, §§ 3º e 4º do CPC.
A titularidade formal da conta bancária não afasta a afetação jurídica da verba, sendo esta vinculada à curatela por expressa autorização judicial.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade, mas não se aplica ao presente caso, por ausência de demonstração concreta de desvio de finalidade, má-fé ou uso indevido dos valores.
Ao contrário, a atuação da curadora segue respaldada por controle judicial anterior e manifestação favorável do Ministério Público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES e DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre os valores bloqueados na conta bancária de sua titularidade, no montante de R$ 112.465,35, oriundos de alvará judicial vinculado à ação de interdição nº 0000358-66.2020.8.08.0033.
Proceda-se ao IMEDIATO DESBLOQUEIO VIA SISBAJUD, com urgência, comunicando-se à instituição financeira, nos termos do art. 854, §4º, do CPC.
INTIME-SE o exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
MONTANHA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 11:50
Processo Inspecionado
-
18/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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03/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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