TJES - 0008096-36.2015.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008096-36.2015.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: VALTER RIBEIRO SOARES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por WELSON GASPARINI JUNIOR em face de VALTER RIBEIRO SOARES JUNIOR (REQUERIDO), ambos já qualificados nos autos.
A presente ação tramita desde o ano de 2013, e, durante o tramitar processual, a parte autora tem diligenciado na tentativa de localizar o réu e o bem objeto da garantia fiduciária, sem, contudo, obter êxito.
Em sua última manifestação, no (ID55798537), a parte autora informa que o oficial de justiça não logrou êxito em encontrar o requerido e reitera o pedido de realização de diligências por meio dos sistemas eletrônicos conveniados (RENAJUD e BACENJUD) para buscar informações sobre o endereço da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo, portanto, um pressuposto processual de validade indispensável para o regular prosseguimento do feito, conforme estabelece o art. 239 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 2015, e, passados mais de dez anos, a relação processual sequer foi triangularizada, pois não se efetivou a citação da parte requerida.
Embora o juízo já tenha colaborado com a realização de diligências, compete primeiramente à parte autora fornecer os meios necessários para a localização do réu e viabilizar o ato citatório, não sendo razoável que o processo permaneça indefinidamente ativo aguardando o cumprimento de tal requisito basilar.
A perpetuação de uma demanda sem a formação do contraditório atenta contra o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, é imperioso consignar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito especial, regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, cujo objetivo primordial é a apreensão do bem alienado fiduciariamente para a satisfação do crédito do credor fiduciário.
No caso em tela, nem a apreensão do bem nem a citação do réu se efetivaram, frustrando completamente a finalidade do procedimento especial e tornando a tutela jurisdicional inócua.
Dessa forma, a ausência de citação do réu após mais de uma década de tramitação processual configura a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Serra-ES, 16 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
18/06/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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29/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:05
Processo Inspecionado
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29/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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