TJES - 5021780-30.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5021780-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA CUCCO DIAS REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE SILVA CUCCO - ES27611 DECISÃO/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de obrigação de fazer ajuizada por Delma Cucco Dias em face de Bradesco Seguros S.A.
A autora afirmou ser beneficiária do plano de saúde do réu e está internada no Hospital Praia da Costa desde o dia 22/05/2025, com grave quadro cardiovascular, sendo diagnosticada com insuficiência cardíaca causada por estenose aórtica grave (EAO), apresentando quadro convulsivo e injúria miocárdica.
Disse que necessita de implante de TAVI, mas, passados 15 dias da solicitação feita ao réu, continua aguardando a liberação do plano de saúde.
Assentou que, em 12/06/2025, o réu informou que o procedimento foi autorizado, a liberação do material, contudo, ainda está pendente de análise.
Nessa senda, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu autorize imediatamente o implante TAVI (implante transcateter de válvula aórtica) com o material cirúrgico necessário.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a autora comprovou a relação contratual com o réu (id 70966323) e o tratamento médico requerido, constando no laudo do id 70966324 a necessidade de troca valvar por via endovascular (TAVI) com alto risco cardiovascular.
Em que pese inexistir prova da negativa, há de ser considerada a boa-fé da autora ao aduzir sua inexistência.
Ademais, caso o procedimento tenha sido autorizado antes desta decisão, sua eficácia estará prejudicada, perdendo o objeto, inexistindo prejuízo ao réu.
Com isso, tenho por provável o direito autoral, sendo imperioso salientar, ainda, que o procedimento foi incluído no rol da ANS por meio da Resolução Normativa 465/2021, tornando-se obrigatória a cobertura, o que reforça o acolhimento da pretensão inicial.
O perigo de dano também é patente, dada a situação clínica da autora e o risco decorrente da não realização do procedimento.
E mais, não há risco de irreversibilidade do provimento, pois caso a decisão final seja desfavorável à autora, o réu poderá cobrá-la por todas as despesas geradas pelo cumprimento da liminar, nos termos do contrato.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 48 horas, autorize a cobertura do procedimento cirúrgico nos termos solicitados pelo médico que assiste a autora, inclusive com o fornecimento dos materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.
Intimem-se.
Cumpra-se como mandado.
Após, encaminhe-se ao juízo competente, devendo ser observada a necessidade de regularização da procuração da autora, pois não juntada aos autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de junho de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
15/06/2025 07:57
Recebidos os autos
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15/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
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15/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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15/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:43
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/06/2025 00:36
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 23:59
Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 22:41
Conclusos para decisão
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14/06/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 22:27
Recebidos os autos
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14/06/2025 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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14/06/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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