TJES - 0009640-40.2011.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0009640-40.2011.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA INTERESSADO: SELMA MEDEIROS DOS SANTOS MIGUEL Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogados do(a) INTERESSADO: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878, PAULO ROMULO MACIEL DE SOUZA JUNIOR - ES21017 Decisão Verifico que a parte exequente, no id 47300044, pugnou pelo prosseguimento da execução em face do executado com a busca de bens através do Sistema Infojud. É sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos.
Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça.
Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença.
Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para que essa remeta cópia das últimas três declarações de renda dos agravados. É que, na verdade, tais medidas objetivam dar efetividade à execução.
De igual forma, a consulta pretendida também poderá ser realizada mediante o Sistema InfoJud, de modo a tornar mais célere a execução.
Agravo de instrumento provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BACENJUD.
INFOJUD.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Na esteira do REsp 1112943⁄MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382⁄2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud.
Precedentes do STJ.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta, defiro o pedido de id 47300044 e determino a realização de consulta das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada pelo Sistema Infojud.
Caso o resultado da consulta seja positivo, determino que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça.
Após, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de quinze dias.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052220491601300000024495613 Intimação - Diário Intimação - Diário 23071116190339600000026686428 Despacho Despacho 23071117265807900000026694542 0006940 Certidão - BACENJUD 23071117265824200000026694548 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080118350480000000027669991 ALVARA 0009640-40.2011 Alvará 23080118350495200000027669993 ALVARA - 0009640-40.2011 - A Alvará 23080118350513800000027669997 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080118504966200000027670876 Petição (outras) Petição (outras) 23110622371644000000032013805 Documentação S.A Documento de comprovação 23110622371667600000032014706 Despacho Despacho 24041617575177900000039553854 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071116240713400000044275243 ALVARÁ - 12006555 Alvará 24071116240761000000044275246 ALVARÁ - 22316087 Alvará 24071116240779500000044275766 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071116332274900000044276793 Petição (outras) Petição (outras) 24072415044597500000044993696 -
18/06/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:24
Juntada de Alvará
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16/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/11/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:32
Decorrido prazo de SAMILA ALMEIDA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA NUNES em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:50
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA NUNES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:16
Decorrido prazo de GOTARDO GOMES FRICO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROMULO MACIEL DE SOUZA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMILA ALMEIDA PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:26
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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