TJES - 5001297-37.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:45
Juntada de
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21/05/2025 10:25
Juntada de
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08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 12:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 12:54
Homologada a Transação
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03/04/2025 18:26
Juntada de
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03/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001297-37.2025.8.08.0048 [GENTIL AUGUSTO LEMOS - CPF: *79.***.*16-15 (REQUERENTE), ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-67 (REQUERIDO)] Nome: GENTIL AUGUSTO LEMOS Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n, 00, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 Nome: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1842, CONJ. 155, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-945 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos etc.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial apresentadas nos ID's 64683259 e 64684514.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.:*85.***.*71-49).
Neste contexto, aduz que, a partir de janeiro/2024, passou a sofrer, na aludida verba, descontos mensais, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), realizados em favor da ré, a título de contribuição associativa.
Contudo, assevera que não celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças por ela efetivadas.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja oficiado à autarquia previdenciária acima nominada, a fim de que sejam suspensos os débitos mensais objurgados. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, no ID 61426870, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto à Previdência Social do Brasil (NB 147.508.634-0).
Outrossim, denota-se, dos documentos carreados às fls. 35/41 do aludido arquivo eletrônico, que, de janeiro a dezembro/2024, foram debitadas, em tal verba, a quantia mensal de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de “Contrib.ASABASP BRASIL - 0800 555 9090” sob a rubrica 275.
Por seu turno, infere-se, do histórico de crédito colacionado ao ID 64683261, que, a partir de janeiro/2025, tais cobranças foram efetivadas no importe de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Entrementes, conforme já relatado, o postulante sustenta não possui qualquer vínculo jurídico com a entidade demandada.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à suplicada comprovar a legalidade das cobranças impugnadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei n.º 8.078/90).
Ademais, inquestionável se faz a presença de perigo de dano ao demandante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos mensais em seus proventos, de natureza alimentar.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a legitimidade das exigências contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados na aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor (NB 147.508.634-0), a título de “Contrib.ASABASP BRASIL - 0800 555 9090” sob a rubrica 275, até ulterior deliberação deste Juízo.
Para tanto, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Cite-se a ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Por derradeiro, dê-se ciência ao requerente do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção do ato solene acima mencionado, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei n.º 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 03/04/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011711493733400000054545409 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011711493770700000054545410 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25011711493808200000054545411 03 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25011711493839500000054545412 04 RG Documento de Identificação 25011711493876300000054545413 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25011711493915700000054545414 06 AUTODECLARAÇÃO Documento de comprovação 25011711493952700000054545415 07 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25011711493989000000054545417 08 HISCRE Documento de comprovação 25011711494022300000054545418 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011712213163300000054547287 Despacho Despacho 25011715554001900000054548866 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011715554001900000054548866 Petição (outras) Petição (outras) 25021113474650100000055915032 Decisão Decisão 25021215500636500000056015629 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021215500636500000056015629 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021215500636500000056015629 Petição (outras) Petição (outras) 25031016355439800000057419406 Petição (outras) Petição (outras) 25031016362076800000057419408 Petição (outras) Petição (outras) 25031016473957100000057420367 declaração uniao estavel Documento de Identificação 25031016473980100000057420370 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
13/03/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001297-37.2025.8.08.0048 REQUERENTE: GENTIL AUGUSTO LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que o demandante, em atenção ao despacho proferido no ID 61430728, pugnou, por meio do petitório juntado no ID 62938202, pela dilação para o cumprimento da aludida determinação.
Assim, considerando que as documentações ora solicitadas não são de difícil obtenção, concedo ao autor o prazo derradeiro de 05 dias (cinco dias), para diligenciar na forma ordenada, sob pena de indeferimento de sua exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Intime-se, pois, a referida parte para tanto.
Após, retorne-me concluso o feito, para a adoção da medida cabível.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001297-37.2025.8.08.0048 REQUERENTE: GENTIL AUGUSTO LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que o demandante, em atenção ao despacho proferido no ID 61430728, pugnou, por meio do petitório juntado no ID 62938202, pela dilação para o cumprimento da aludida determinação.
Assim, considerando que as documentações ora solicitadas não são de difícil obtenção, concedo ao autor o prazo derradeiro de 05 dias (cinco dias), para diligenciar na forma ordenada, sob pena de indeferimento de sua exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Intime-se, pois, a referida parte para tanto.
Após, retorne-me concluso o feito, para a adoção da medida cabível.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
12/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:50
Processo Inspecionado
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12/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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