TJES - 5002389-87.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:14
Publicado Notificação em 24/06/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5002389-87.2024.8.08.0047 AUTOR: DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO Advogados do(a) AUTOR: CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS57957, LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA - RJ170050 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, REPETIÇÃO SIMPLES E EXCLUSÃO ENCARGOS DE MORA ”, ajuizada por DEUMARA ANCHIETA SALUSTIANO em desfavor de BANCO BMG S/A.
Despacho id.40652492 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação apresentada pelo requerido no id.44787471 arguindo preliminarmente: a) Irregularidade da representação processual; b) Impugnação a petição inicial.
Réplica a contestação apresentada no id.54241279. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida, uma vez que eventual comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação.
Com efeito, "o artigo 319 do Código de Processo Civil apenas determina que 'A petição inicial indicará' o domicílio e a residência do autor e do réu, sem exigir a sua comprovação" (TJSP - Ap.
Cív. nº 1014072-68.2019.8.26.0564 – São Bernardo do Campo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - J. 12.02.2020).
Nesse exato sentido, assim também já se decidiu: "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo - Comprovante de residência -Documento que não é indispensável: O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, pois é suficiente a mera indicação do endereço na petição inicial.
RECURSO PROVIDO" (TJSP - Ap.nº 1002487-44.2016.8.26.0428 - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel.
NelsonJorge Junior - J. 06.03.2017).
Entretanto, apesar de não constitui elemento essencial da inicial, para fins de análise de eventual competência territorial, mostra-se pertinente dita apresentação, pelo que determino a regularização, no prazo de 10 dias.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alega o banco réu que as petições protocoladas pelas advogadas da parte autora são genéricas, praticamente idêntica a diversas outras ações, as quais, provavelmente, foram ajuizadas "em lote".
Observa-se que foram protocoladas diversas acões com a mesma requerente figurando no polo, alterando tao somente o polo passivo.
O consumidor pode questionar empréstimos em ações diferentes.
Um advogado especializado pode ajudar a conduzir as diversas demandas judiciais contra instituições financeiras diversas.
Desta feita, rechaço a preliminar arguida.
DO SANEAMENTO DO FEITO Ademais, considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com efeito, fixo como pontos controvertidos: i) se é devida a retirada dos juros remuneratórios ; ii) a existência de direito a repetição simples.
Desta forma, com o intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão para: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC, facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação a cada ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
São Mateus-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032817581636700000038676976 2 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032817581669600000038676990 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (1) Documento de comprovação 24032817581692100000038676980 4 Histórico de créditos (1) Documento de comprovação 24032817581714500000038676981 contrato Documento de comprovação 24032817581737900000038676983 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 24032817581760900000038676985 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 24032817581781100000038676987 Laudo Técnico 4232150 Documento de comprovação 24032817581800500000038676989 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040210554435600000038733227 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24041017241600600000038787720 Petição (outras) - Habilitação Petição (outras) 24042313081575800000039905814 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2024- PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042313081602500000039916930 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2024- PARTE 2 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042313081626900000039916932 Petição (outras) - habilitação Petição (outras) 24042313274110100000039918335 HBL 5002389-87.2024.8.08.0047 Petição (outras) em PDF 24042313274123900000039919774 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2024- PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042313274156500000039919776 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2024- PARTE 2 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042313274181400000039919777 Petição (outras) - Habilitação Petição (outras) 24042313345008800000039919789 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2024- PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042313345026500000039920832 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2024- PARTE 2 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042313345051300000039920833 Contestação Contestação 24050608443320700000040555342 DOC. 01 - Contrato Documento de comprovação 24050608443342500000040555343 DOC. 02 - Comprovante de crédito Documento de comprovação 24050608443377500000040555344 DOC. 03 - Extrato Documento de comprovação 24050608443390500000040555345 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24071712222156800000041891328 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101817492281300000050323082 Réplica Réplica 24110715533883600000051417947 -
20/06/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:24
Processo Inspecionado
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10/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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