TJES - 0000804-34.2018.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0000804-34.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: R A COSTA BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA ME, ERENILDA SOUZA COSTA, VARDIN DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752 DECISÃO.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução em face do requerido com a busca de bens através dos Sistemas Renajud e Bacenjud.
Entretanto, nenhum bem foi encontrado em nome da parte executada.
Em seguida, em id 50372740 requereu o demandante a busca de bens através da juntada das últimas três declarações de imposto de renda do executado. É sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos.
Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça.
Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença.
Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para que essa remeta cópia das últimas três declarações de renda dos agravados. É que, na verdade, tais medidas objetivam dar efetividade à execução.
De igual forma, a consulta pretendida também poderá ser realizada mediante o Sistema InfoJud, de modo a tornar mais célere a execução.
Agravo de instrumento provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BACENJUD.
INFOJUD.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Na esteira do REsp 1112943⁄MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382⁄2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud.
Precedentes do STJ.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta, defiro o pedido de id 50372740 e determino a realização de consulta das últimas três declarações do imposto de renda da parte executada e de suas filiais pelo Sistema Infojud.
Caso o resultado da consulta seja positivo, determino que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032818564690000000022392612 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101015364142800000030805142 Petição (outras) Petição (outras) 23121820372430200000034195605 Certidão Certidão 24041715012301800000039602310 Certidão Certidão 24051613482502600000041236141 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051613533322200000041237092 Expedir certidão de penhora Petição (outras) 24052913223924400000041882436 Termo de Penhora Termo de Penhora 24081415464448100000046260251 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081417240622900000046291873 Calculo_atualizado Documento de comprovação 24090922174991300000047850177 -
18/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:46
Expedição de Termo de Penhora.
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29/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:02
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:24
Decorrido prazo de BANETES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2023.
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12/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:36
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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