TJES - 5020159-56.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5020159-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALTER MOTA Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Diante da comprovação de domicílio nesta Comarca, mantém-se o prosseguimento regular do feito.
No ensejo, indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que eventual contratual mediante fraude será objeto de análise após o estabelecimento do contraditório, ainda que caiba a ré a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Aliás, é fato público e notório que o INSS suspendeu de todos os acordos de cooperação técnica que envolvam descontos de mensalidades associativas, de sorte que não se evidencia a alegada urgência.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, deixa-se de designar audiência e por oportuno, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Serra/ES, 18 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061314065958400000062961635 RG - JOSE VALTER MOTA Documento de Identificação 25061314065987000000062962468 CPF - JOSE VALTER MOTA Documento de Identificação 25061314070013600000062962477 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOSE VALTER MOTA Documento de comprovação 25061314070037300000062962488 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - JOSE VALTER MOTA Documento de comprovação 25061314070056700000062963131 PROCURAÇÃO - JOSE VALTER MOTA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061314070075600000062963138 HIPOSSUFICIÊNCIA - JOSE VALTER MOTA Documento de comprovação 25061314070120100000062963140 CONTRATO - JOSE VALTER MOTA Documento de representação 25061314070140500000062963142 EXTRATO DE PAGAMENTO - JOSE VALTER MOTA Documento de comprovação 25061314070163000000062963152 CARTÃO CNPJ - UNASPUB Documento de Identificação 25061314070184100000062963907 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061514082349900000063021814 Despacho Despacho 25061514111767900000063021815 Despacho Despacho 25061514111767900000063021815 Petição (outras) Petição (outras) 25062615522984100000063682401 extrato (10) (1) Documento de comprovação 25062615523013500000063683774 historico-creditos (20) (1) Documento de comprovação 25062615523042800000063683778 carta-concessao-beneficio (7) (2) Documento de comprovação 25062615523120500000063683779 SERRA, 18/07/2025 Requerente: Nome: JOSE VALTER MOTA Endereço: Rua Timbras, 569, Das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-606 Requerido(a): Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 -
18/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 14:46
Expedição de Comunicação via correios.
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18/07/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5020159-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALTER MOTA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO O comprovante de residência está em nome de terceiro (que firmou declaração), mas em consulta a Receita Federal se obteve informação de residência do autor em Cariacica, razão pela qual a parte autora deverá juntar comprovante de endereço em nome próprio em até cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial (INSS, comprovante bancário, SUS, eleitoral, serviços), até porque não há qualquer comprovação de vinculo do autor com o titular da fatura de serviço juntada.
Intima-se e transcorrido prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cancela-se no ensejo a audiência agendada no ato da distribuição.
SERRA, 15 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSE VALTER MOTA Endereço: Rua Timbras, 569, Das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-606 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 -
15/06/2025 14:11
Audiência Una cancelada para 28/07/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/06/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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15/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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15/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:10
Audiência Una designada para 28/07/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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