TJES - 5002223-24.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:12
Publicado Notificação em 24/06/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002223-24.2023.8.08.0004 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATUAL EDIFICACOES EIRELI IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA COATOR: PREGOEIRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES DE OBRAS Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA [ Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Atual Edificações EIRELI apontando ato coator por parte do Pregoeiro da Comissão Especial de Licitação de Obras, demandando também em face do Município de Anchieta.
Consta nos autos, que a impetrante concorreu no processo licitatório para o estabelecimento de preços tombado sob o número 16501/2022, sendo o pregão referenciado pelo número 46/2023, procedimento este realizado no dia 05/10/2023.
Depreende-se, que ao solicitar a aplicação do benefício de microempresa e empresa de pequeno porte junto à leiloeira, esta não aceitou sob o argumento de preclusão, informando que o momento correto para a aplicação seria na fase de propostas e que a empresa se declinou nos sues lances.
Argumenta, que não solicitou o benefício, pois ao constatar que as demais estavam ofertando um desconto superior à sua margem máxima, preferiu se abster.
Porém, em razão da mudança de cenário ocorrida pela desclassificação da então primeira colocada, sendo a segunda colocada não optante pela microempresa, houve o interesse em sua reclassificação.
Diante de tais fatos, ingressa com o presente mandamus, pugnando pela suspensão do certame e ao final, que a pregoeira reconheça o direito do demandante para conceder o benefício de microempresa à demandante.
Proferida decisão no Id. 48040278, a qual indeferiu o pedido liminar.
Devidamente notificado o impetrado apresentou informações, ratificando a decisão administrativa e concluindo que a margem de desconto não atenderia ao disposto no art. 44 da lei complementar 123/2006.
Manifestação ministerial no Id. 50911953.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ao analisar detidamente o caso, vislumbro ser hipótese de indeferimento.
A lei de licitações, ao prever as fases dos procedimentos licitatórios, estabeleceu nos artigos 55 usque 57 a fase específica de propostas e lances.
A partir da leitura dos respectivos dispositivos, extrai-se da norma, que o leilão poderá ocorrer da forma aberta ou isolada.
Aberta, é a hipótese em que os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances públicos sucessivos, crescentes ou decrescentes, e fechado quando a proposta permanece em sigilo até a data e hora designadas para a sua divulgação.
Nesse sentido: Art. 56.
O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
Ocorre que, ao analisar os dispositivos da lei de licitações, nota-se que a fase de lances está incorporado em um sistema lógico de atos concatenados, ou seja, atos lógicos dirigidos à finalidade da própria norma.
Prova disso é a disposição do art. 56, §4º da lei de licitações, a qual permite reabrir a disputa, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, quando a diferença entre a primeira e segunda colocada for inferior a 5%.
Ao permitir o reingresso da terceira colocada, este Juízo acenaria para a quebra de isonomia, tendo em vista que a posicionada na terceira colocação poderia valer-se da vantagem de conhecer previamente o limite de cada concorrente, e assim, privilegiar-se de um lance favorável a ela, tendo em vista que as outras licitantes não teriam o prévio conhecimento da benesse dada às micro e pequenas empresas.
Portanto, diante das circunstâncias apresentadas, tenho que a conduta da autoridade apontada como coatora, seguiu os ditames legais, não havendo razão para o deferimento da medida liminar.
Ademais, o edital sequer foi juntado aos autos, demonstrando que o impetrante sequer demonstrou a existência de direito líquido e certo por faltar-lhe prova pré-constituída, não se admitindo a juntada do documento em fase posterior, tendo em vista a limitação do remédio constitucional em exame.
Nessa linha: 53512690 - REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA NOMEAÇÃO POSSE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS FALTA JUNTADA DO EDITAL CONTENDO A PREVISÃO DE VAGAS AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a impetrante relata que possui direito líquido e certo à nomeação porque aprovada em sétimo lugar no concurso público com previsão editalícia de sete vagas, no entanto não juntou aos autos cópia do edital em que conste tal previsão, estando ausente a prova pré constituída. 2.
Se a petição inicial não veio instruída com prova documental do direito líquido e certo apontado por violado, por não haver nova fase para a produção dessa prova, a solução a ser adotada no caso é a denegação da segurança na medida em que ausente uma das condições da ação. (TJMS; RN 0802502-24.2018.8.12.0005; Quarta Câmara Cível; Rel.
Juiz Sideni Soncini Pimentel; DJMS 04/10/2019; Pág. 71).
Seguindo essas premissas, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC c/c art. 1º da Lei 12.016/09, confirmando a medida liminar deferida por este Juízo.
Sem honorários.
Custas pelos impetrantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
ANCHIETA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:45
Denegada a Segurança a ATUAL EDIFICACOES EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:16
Denegada a Segurança a ATUAL EDIFICACOES EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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23/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 03:59
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES DE OBRAS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ATUAL EDIFICACOES EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:03
Juntada de Mandado
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07/08/2024 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar a ATUAL EDIFICACOES EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (IMPETRANTE).
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12/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 05:38
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:38
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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