TJES - 5023984-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5023984-17.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogado do(a) EXEQUENTE: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de liquidação de sentença proposta por JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (IPAMV), visando à fixação de honorários advocatícios devidos em razão de sua atuação no processo principal nº 0005600-33.2020.8.08.0024.
O exequente alega que, na sentença proferida nos autos principais, este Juízo determinou que a fixação dos honorários advocatícios seria postergada para o momento da liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
Apresenta memória de cálculo indicando que o valor devido pelo executado ao autor da ação principal seria de R$ 454.261,21 (posteriormente revisado para R$ 482.919,15), pleiteando a fixação dos honorários com base nesse valor.
O executado apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da fase executória e a ilegitimidade do advogado para debater o valor da condenação principal.
No mérito, sustenta haver excesso de execução, argumentando que o cálculo está equivocado quanto ao termo inicial e aos parâmetros utilizados, defendendo que o valor correto seria R$ 311.161,76.
O exequente apresentou réplica à impugnação, sustentando a possibilidade de liquidação autônoma dos honorários e reafirmando a correção de seus cálculos. É o relatório.
DECIDO.
Embora seja incontroverso que a sentença proferida nos autos principais tenha postergado a fixação dos honorários advocatícios para o momento da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, verifica-se que a apuração do valor principal devido ao autor da ação originária ainda está em curso nos autos do processo nº 0005600-33.2020.8.08.0024.
A fixação dos honorários advocatícios, no presente caso, depende diretamente do quantum devido na obrigação principal, havendo considerável divergência entre as partes quanto aos parâmetros de cálculo e ao valor final da condenação.
O executado alega que o termo inicial seria 29/02/2020, enquanto o exequente defende a data de 10/10/2018, além de outras diferenças quanto às tabelas de vencimentos e percentuais aplicáveis.
Nesse contexto, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de ajuizamento separado do cumprimento de sentença da parte líquida e da liquidação da parte ilíquida (AgInt no AREsp 1999668 RJ), verifica-se que, no caso concreto, a definição dos honorários advocatícios depende diretamente da prévia liquidação do valor principal, que ainda está pendente de definição nos autos originários.
O art. 313, V, "a", do CPC estabelece que: "Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Considerando que a fixação dos honorários advocatícios depende diretamente da definição do valor da condenação principal, que ainda está em fase de liquidação nos autos do processo nº 0005600-33.2020.8.08.0024, mostra-se adequada a suspensão do presente feito até que seja definido o quantum debeatur principal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até efetiva liquidação da obrigação principal nos autos do processo nº 0005600-33.2020.8.08.0024.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
17/06/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 00:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0005600-33.2020.8.08.0024
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17/06/2025 00:11
Processo Inspecionado
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29/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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