TJES - 5043896-64.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043896-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE - ES41640 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Nome: RODRIGO CARDOSO SENATORE Endereço: Rua Seis, 18, Casa, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-760 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Jerônymo Monteiro, 02, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO CARDOSO SENATORE em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O Autor informa que ao contratar um seguro automotivo e um título de capitalização junto ao banco requerido, foi informado pelo gerente de que receberia um cartão de crédito Visa Infinite isento de tarifas, taxas de administração e anuidade.
Contudo, após aderir aos produtos e passar a utilizar o cartão, foi surpreendido com a cobrança de R$ 99,00 em 12 parcelas mensais a título de anuidade do cartão de crédito.
Diante do exposto, requer a restituição do valor, em dobro, assim como, indenização por danos morais e a isenção permanente de anuidade no cartão em questão.
Contestação da requerida em ID nº 68042121, a qual alega, em sede preliminar, inépcia da inicial, e, no mérito, sustenta que a cobrança da anuidade é devida, vez que o autor aderiu ao Contrato de Adesão e requer a improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação em ID nº 68105564, que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Manifestação da parte autora em ID nº 68418945. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, uma vez que tal argumento confunde-se com o mérito da demanda e depende de análise probatória acerca da contratação objeto da lide.
No mérito, ressalta-se que a requerida, por constituir-se como instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII).
Pois bem.
Cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pela ré, acerca da cobrança da anuidade do cartão de crédito (Visa Infinite Smiles 4230 7211 0117 7801).
Conforme se extrai do áudio acostado aos autos sob o ID nº 56958384, observa-se que foi expressamente informado ao autor que o cartão de crédito contratado estaria isento.
Em se tratando de relação consumerista, na qual o contrato é de adesão, é aplicável o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Nesse contexto, compete ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a ciência e o consentimento do consumidor quanto às condições pactuadas.
Dessa forma, não há nos autos provas suficientes que demonstrem, de maneira clara e inequívoca, que o autor anuiu conscientemente à cobrança de anuidade pelo uso do cartão.
Ao contrário, os elementos constantes no processo indicam que a contratação foi realizada sob a promessa de isenção, não se mostrando legítima a posterior cobrança da referida tarifa.
Reconhece-se, pois, a falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Cumpre destacar que a responsabilidade pela falha do serviço é da parte ré, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, considero ilícita a cobrança da anuidade, devendo a ré proceder com o cancelamento e, por consequência lógica, devolver os valores cobrados, em dobro.
No tocante ao pleito de pagamento em dobro da quantia cobrada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, confirmada a falha na prestação dos serviços e a frustração da parte autora que teve que suportar cobranças indevidas nas faturas de seu cartão de crédito, resta apenas a quantificação dos danos que deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para a) DETERMINAR que o réu cesse, imediatamente, as cobranças referentes à anuidade no cartão de crédito do autor Visa Infinite Smiles 4230 7211 0117 7801; b) DETERMINAR que o réu restitua o autor a importância de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), em dobro, bem como das demais parcelas referente à anuidade do cartão de crédito (Visa Infinite Smiles 4230 7211 0117 7801) cobradas durante o curso da demanda até o efetivo cancelamento, todos em dobro.
Ressalto que a referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; c) CONDENAR, ainda, o réu, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122614283281500000053937926 OAB digital Documento de Identificação 24122614283310500000053937927 comprovante residencia Documento de comprovação 24122614283327800000053937928 cobranca anuidade Documento de comprovação 24122614283347100000053937929 ausencia atendimento Documento de comprovação 24122614283364000000053937930 WhatsApp Audio (isencao cartao de credito) Documento de comprovação 24122614283383700000053937937 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24123121015839800000053975825 titulo de capitalizacao Documento de comprovação 24123121015864000000053975826 apolice seguro automotivo Documento de comprovação 24123121015885600000053975827 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011518035110300000054443596 Citação eletrônica Citação eletrônica 25011714165069500000054559593 PETICAO_7664294_E540F Petição (outras) 25012420582133800000054973043 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7664294_D9A96 Documento de comprovação 25012420582151800000054973044 Certidão Certidão 25042517144051600000060171028 Despacho Despacho 25043019490326300000060176327 Contestação Contestação 25050215090446800000060411271 1 - Sumário Executivo do Contrato dos Cartões BB Documento de comprovação 25050215090470900000060411272 2 - Detalhamento do Produto - Cartão de Crédito Documento de comprovação 25050215090491100000060411273 3 - Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Poupança Documento de comprovação 25050215090513500000060411274 6 - Cláusulas Gerais Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões BB Documento de comprovação 25050215090535500000060411275 7 - Informações Auxiliares - Detalhamento do Produto Cartão Documento de comprovação 25050215090560900000060411276 Petição (outras) Petição (outras) 25050509551266100000060438204 PREPOSTO2024.2 Documento de comprovação 25050509551284600000060438205 SUBSTABELECIMENTO - atualizado (04.2025) Documento de comprovação 25050509551344100000060441106 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050514544371400000060465975 Contrarrazões Contrarrazões 25050816205079100000060747916 -
17/06/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO CARDOSO SENATORE - CPF: *21.***.*45-93 (REQUERENTE).
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 14:54
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 21:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/12/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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