TJES - 0001028-91.2017.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIRLEI MARIA RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR BERALDO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:31
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001028-91.2017.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIRLEI MARIA RIBEIRO, PAULO CEZAR BERALDO REQUERIDO: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577 Advogados do(a) REQUERIDO: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - ES29432, VICTORIA DE PONTES MERCON - ES33086 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, referente a um acidente de trânsito ocorrido em 17/10/2015.
Decido.
Verifico que foi requerido a conexão do presente feito com o processo nº 0000560-30.2017.8.08.0039.
O processo acima referido se trata do mesmo acidente ocorrido nestes autos.
Apesar de a parte autora ser diferente, o acidente ocorrido é o mesmo, já que ambos os falecidos se encontravam na mesma motocicleta.
Diante disso, verifico a ocorrência de conexão por prejudicialidade, prevista no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Assim, o julgamento neste momento deste feito pode ser contraditória ou conflitante com o processo nº 0000560-30.2017.8.08.0039 já que se encontram em fase diferente.
No mesmo sentido, colaciono os julgados: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CAUSAS DERIVADAS DO MESMO FATO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONEXÃO.
EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conforme art. 55 e seguintes do CPC/2015, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", as quais deverão ser reunidas para decisão conjunta, exceto se alguma delas já houver sido sentenciada. 2.
A reunião de ações é, também, admitida nos casos em que, do julgamento delas, em separado, houver o risco de decisões conflitantes e contraditórias, ainda que inexistente a conexão entre os feitos (artigo 55, §3º, do CPC). 3.
No caso dos autos, observa-se que as ações em apreço são conexas em razão da afinidade de causa de pedir fundada nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do acidente de trânsito alegado nas petições iniciais de ambos os feitos.
Há, no mínimo, notório liame entre os fatos narrados para que se possa decidir acerca das respectivas indenizações postuladas pelas partes. 4.
Isso porquê a primeira demanda, autos nº 0001991-18.2019.8.08.0011, a parte autora, GISELE ARAUJO SOUZA DA FONSECA, ARTHUR CESSAR SOUZA DA FONSECA e LUARA MAIAN SOUZA DIAS, na qualidade de esposa, filhos e enteada, respectivamente, pleiteiam a reparação de danos “dano material e moral” c/c alimentos e tutela de urgência em face de GERALDINO BORGES DA SILVA, ENGELMIG DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO LTDA e EDP – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, em razão do acidente de trânsito que vitimou CASSIO CESAR DA FONSECA.
Ao passo que a ação nº 5002840-31.2021.8.08.0011, objeto deste conflito de competência, foi ajuizada por GUALTER CESAR DA FONSECA, CLÁUDIA LUGATO FONSECA, MARIA NOÊMIA FONSECA, CLÁUDIO CESAR DA FONSECA e RONEI DA FONSECA, na qualidade de pais e irmãos da mesma vítima (CASSIO CESAR DA FONSECA), pleiteiam a reparação de danos morais em face de GERALDINO BORGES DA SILVA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ENGELMIG ELÉTRICA LTDA, em razão do mesmo acidente de trânsito. 5.
A reunião das ações perante o mesmo juízo favorecerá os princípios da celeridade e economia processual na medida em que os atos processuais e a prova produzida poderão servir aos dois processos, com evidente otimização do tempo e maior brevidade na prestação jurisdicional, bem como evitar decisões conflitantes. 6.
Portanto, reconhecida a conexão das ações, a competência será determinada pela prevenção, nos termos do artigo 58 e 59 do CPC, que no caso é o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim onde a primeira ação foi distribuída, tornando-se este Juízo suscitante prevento para julgar ambas as ações. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. (Data: 10/Oct/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5007519-39.2023.8.08.0000, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: Conflito de competência Cível.
Assunto: Conflito de Competência)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONEXÃO.
EXISTÊNCIA.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
OUTRAS AÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 55, §§1º E 3º DO CPC.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
NECESSIDADE.
Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, tal como ocorre na espécie. (TJMG; APCV 5000545-36.2020.8.13.0134; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 25/04/2024; DJEMG 25/04/2024)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONEXÃO.
CONFIGURAÇÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando for comum o objeto ou a causa de pedir.
Demonstrado que tramitam simultaneamente ações distintas, mas com mesma causa de pedir referente ao mesmo fato jurídico (acidente de trânsito), impõe-se o reconhecimento da conexão, determinando-se a reunião dos processos, para julgamento simultâneo. (TJMG; AI 0136564-12.2024.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 03/04/2024; DJEMG 03/04/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
AÇÕES CONEXAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CPC.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM CONJUNTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A conexão tem por objetivo promover a economia processual.
A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado.
Em razão dos problemas que podem causar a prolação de sentenças contraditórias no julgamento de ações idênticas, inclusive com o desprestígio da justiça, a conexão atende também ao interesse público.
In casu, o juiz a quo acolheu a tese da conexão, determinando a reunião dos processos nº 0001413-11.2011.815.0021 e nº 0000609-09.2012.0021 para que fossem sentenciados na mesma ocasião.
Ocorre que, sobrevindo a sentença, percebe-se que não houve julgamento simultâneo, nem menção de que os processos seriam conexos no corpo do Decisum, o que configura erro in procedendo. (TJPB; AC 0000610-91.2012.8.15.0021; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 30/04/2024)”.
Firme nesse sentido, determino a conexão por prejudicialidade destes autos com o processo nº 0000560-30.2017.8.08.0039.
Via de consequência, determino a suspensão deste feito até que o processo acima mencionado se encontre em fase de prolação de sentença, momento em que ambos os feitos deverão vim concluso para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Associe-se.
PANCAS-ES, 3 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:02
Apensado ao processo 0000560-30.2017.8.08.0039
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05/12/2024 10:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000560-30.2017.8.08.0039
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02/09/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2024 05:58
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/06/2024 14:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 13:30 Pancas - 1ª Vara.
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29/05/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 13:30 Pancas - 1ª Vara.
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12/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:50
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:41
Proferida Decisão Saneadora
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01/09/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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