TJES - 0000824-65.2016.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/06/2025 00:28
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0000824-65.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHYAN CRISTIAN OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, MATERNIDADE MUNICIPAL DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI - ES4515 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por ANDRESSA DA PENHA DE OLIVEIRA, por si e como representante do filho menor, RHYAN CRISTIAN OLIVEIRA RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA e da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE - AEBES.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Da inicial Os autores narram que o menor teria sofrido lesão no plexo braquial durante o parto, resultando em paralisia de Erb.
Com base nisso, pretendem a condenação dos réus à disponibilização de tratamento na rede particular de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais.
Das contestações A AEBES sustenta em síntese a inépcia da inicial, a prescrição, a ausência de responsabilidade pelos danos e a impossibilidade de custeio do tratamento.
Já a defesa do Município consiste na alegação de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade.
Da réplica Os autores se manifestaram sobre as questões preliminares e prejudiciais ao mérito e reiterou a obrigação dos réus de providenciarem o tratamento e repararem os danos.
Da instrução Após intimação das partes para especificarem provas a produzir, os autores requereram a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas.
A AEBES também pugnou pelo depoimento pessoal da representante do autor. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA INÉPCIA Ao contrário do que aduz o Município, a petição inicial contém descrição clara dos fatos e fundamentos jurídicos e formulação de pedidos determinados/determináveis.
A pretensão é perfeitamente compreensível, de modo a não prejudicar a defesa nem inviabilizar o exame do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
DA LEGITIMIDADE A Maternidade Municipal de Cariacica, estabelecimento público de saúde mantido pelo Município, é administrada pela AEBES através de convênio.
Justifica-se, portanto, o litisconsórcio passivo entre a AEBES e o Município de Cariacica, uma vez que ambos estão unidos pela comunhão de interesses e responsabilidades na prestação do serviço público de saúde na referida maternidade.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, por força do Decreto n° 20.910/1932, que prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Analisando os autos, verifica-se que a lesão no plexo braquial do menor, que resultou na paralisia de Erb, foi constatada em 27/07/2010, conforme documentação médica acostada aos autos.
A presente ação, contudo, só foi ajuizada em 2016, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois.
Há que se ressalvar, porém, que um dos autores é menor incapaz, o que impede a contagem do prazo prescricional, por aplicação do art. 198, I, do Código Civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1.
Nas ações pessoais contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
No caso dos autos, afasta-se, contudo, a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, por se tratar de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 150449 SP 2012/0039271-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) Sendo assim, operada a prescrição, julgo improcedente a pretensão da autora ANDRESSA e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Não obstante, deve prosseguir a ação em favor do menor, representado por sua genitora.
DA PERÍCIA Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e pela AEBES.
Intime-se a IMPARCIAL PERÍCIAS, CNPJ n.º 34.762736/0001-19, e-mail [email protected], telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151, para indicar perito, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo com a indicação de qualificação profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Segundo o art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deverá ser rateada entre as partes.
Todavia, o autor se encontra amparado pela gratuidade de justiça, o que atrai a Resolução n.º 06/2012, do TJES, que disciplina o procedimento administrativo para o pagamento de perícias médicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Assim, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 (três mil reais), que serão rateados da seguinte forma: I) R$2.437,45 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a serem suportados pela AEBES, que deverá proceder ao depósito da referida verba, no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao banco BANESTES S.A., agência 105, em conta vinculada a este processo; e II) R$1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a cargo da autora, custeados segundo a tabela anexa à Resolução n.º 06/2012 c/c Ato n.º 258/21, do TJES.
Aceito o encargo, intime-se o perito para designar local, data e horário para início da perícia, devendo as partes e eventuais assistentes técnicos serem intimados deste ato, observado o prazo previsto no § 2º do art. 466 do CPC.
Iniciada a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, expeçam-se o alvará e o ofício requisitório em benefício do especialista e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Postergo a análise da pertinência da prova oral para quando concluída a perícia.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 966/2024) -
16/06/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:49
Nomeado perito
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11/10/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito de RHYAN CRISTIAN OLIVEIRA RODRIGUES (REQUERENTE).
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11/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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