TJES - 5013871-97.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013871-97.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DO MUNCKEIRO LTDA, JONHNNY DA SILVA NORONHA REU: ALFA MOTORS LTDA, RAPHAEL PEGO FONSECA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogado do(a) REU: JULIANE KNUPP FRANCO - MG120367 DECISÃO Chamo o feito à ordem para reconhecer a invalidade da citação do segundo requerido, Raphael Pego Fonseca.
Em análise detida dos autos, verifiquei que o aviso de recebimento (AR) referente à aludida citação, embora entregue no endereço indicado (Rua Padre Afonso Hansh, nº 10, Bairro Ponte da Aldeia, Manhuaçu/MG), foi recebido por José Vicente Ferraz, pessoa diversa do citando.
Tal fato encontra-se devidamente certificado ao ID 32279328 e é corroborado pelo ofício dos Correios de ID 23114222: A validade da citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, a jurisprudência pátria, em regra, entende que, na citação de pessoa física via postal, o recebimento deve ocorrer pessoalmente pelo citando, para que se garanta a efetiva ciência da demanda.
O recebimento por terceiro, ainda que no endereço do réu, não garante a validade do ato citatório.
Tal entendimento encontra amparo no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CITANDO NO AVISO DE RECEBIMENTO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que adjudicou aos autores os imóveis objeto do litígio e afastou a alegação de nulidade da citação.
O fato relevante consiste na alegação de que a citação foi recebida por terceiro desconhecido, impossibilitando a regular ciência pessoal do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a assinatura do aviso de recebimento por terceiro desconhecido configura nulidade da citação em face de pessoa física e se tal nulidade invalida os atos subsequentes, incluindo a sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto de validade do processo, conforme o art. 239 do CPC.
A citação postal destinada à pessoa física exige a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC.
Na hipótese dos autos, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual, o que viola os dispositivos legais mencionados e configura vício insanável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nulidade da citação afeta os atos subsequentes, por se tratar de vício transrescisório.
A ciência inequívoca do processo pelo advogado ou terceiro não supre a ausência de citação válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "A citação postal de pessoa física, quando recebida por terceiro desconhecido, é nula, e tal vício invalida os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença". (TJES, Apelação Cível nº 0021269-63.2019.8.08.0024, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, DJe: 11/03/2025) Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as medidas que entender necessárias para que seja promovida a citação do segundo réu.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
17/06/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JULIANE KNUPP FRANCO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:04
Processo Inspecionado
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04/04/2024 09:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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12/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:25
Decorrido prazo de RAPHAEL PEGO FONSECA em 18/04/2023 23:59.
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03/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ALFA MOTORS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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15/06/2023 16:38
Processo Inspecionado
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23/03/2023 09:03
Juntada de
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08/03/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 12:01
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2022 12:01
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 19:15
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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