TJES - 0093810-76.2010.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0093810-76.2010.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RHAMON PABLO FARIAS DE AMARAL REU: VALTER CALDEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada em face de VALTER CALDEIRA DOS SANTOS, vulgo "CRIS BROWN", pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória: “No dia 1º de dezembro de 2009, por volta das 18h30min, na Rua Olavo Bilac, 11, Bairro Cidade da Barra, em Vila Velha/ES, o denunciado, com intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo em Rhamon Pablo Farias de Amaral, causando-lhe a morte por lesões descritas no laudo de fls. 60.
O motivo do crime seriam divergências relativas ao tráfico de drogas na região, uma vez que a vítima teria visto o denunciado em companhia de um rival e, por essa razão, passou a ameaçá-lo, despertando no denunciado o desejo de eliminá-la.
Para cometer o crime, o denunciado armou-se e perseguiu a vítima até o interior de uma casa, matando-a com um tiro na cabeça, à queima-roupa, enquanto a vítima implorava pela vida e tentava se proteger utilizando uma criança de dez anos como escudo.
O crime foi classificado como homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I do CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV do CP).” A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial tombado sob o nº 496/09.
A Portaria de instauração do inquérito é datada de 02 de dezembro de 2009.
Dentre outros elementos, o procedimento administrativo contém o Relatório de Atendimento ao Local de Crime nº 2031/09 (fls. 5/6), o Boletim de Ocorrência Policial nº 792961 (fls. 11/12), Laudo de exema cadavérico (fls. 62/63) e o Relatório Final do Inquérito Policial de fls. 76/79, datado de 31 de agosto de 2011.
No curso da investigação, em 30 de março de 2012, VALTER CALDEIRA DOS SANTOS confessou a autoria do crime (fls. 106/109).
Foi também realizada a oitiva da testemunha Sandra Helena Miranda (fls. 114/115), que afirmou não ser capaz de reconhecer nenhum dos indiciados como autor do crime.
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2021, às fls. 185.
Na mesma ocasião, foi determinada a citação pessoal do acusado Valter Caldeira dos Santos.
Houve diversas tentativas frustradas de citação pessoal do réu, conforme certidões às fls. 187v, 192v e 194v.
Diante da ausência de indicação de novo endereço pelo Ministério Público, as fls. 195v, o réu foi citado por edital em 02 de maio de 2022, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, conforme decisão as fls 198.
Decorrido o prazo do edital de citação, foi certificado o não comparecimento do réu, determinando-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com a produção antecipada de provas.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22 de junho de 2023, as fls. 231.
Nesta ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Romildo Santos e Juliano Miranda, PC Luiz José dos Santos Neto e Joaquim Pinheiro do Amaral Filho.
O Ministério Público insistiu nas oitivas das testemunhas ausentes, pugnando por vista dos autos, mas desistindo da oitiva do PC Marcelo.
No dia 11 de Fevereiro, conforme o ID 62984285, foi revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, uma vez encontrado o réu em unidade prisional.
A Resposta à Acusação foi apresentada pela defesa, uma vez constituída, em sede de ID 68753132.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 02 de julho de 2024, conforme ID 45871978, foi colhido o depoimento da testemunha PC Rodrigo Spinasse.
A derradeira Audiência de instrução e julgamento, em 24 de junho de 2025, conforme consta em ID 71544943, foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais.
Findada a fase probatória, o Ministério Público, em sede de alegações, sob o ID nº 72152836, requereu a impronuncia do acusado.
As Alegações Finais da defesaem forma de memoriais foram apresentadas conforme o ID nº 72833483, ratificando as alegações finais do Ministério Público requerendo a IMPRONÚNCIA.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento para apuração de crimes dolosos contra a vida, recomendando-se, em geral, seja a decisão de pronúncia moderada em seus termos, evitando assim a possibilidade desta influenciar na decisão dos jurados, a quem competirá efetuar o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Examinando os elementos probatórios acostados aos autos, verifico que a materialidade do crime encontra-se consubstanciada no Laudo Cadavérico de fls. 62.
Quanto aos indícios de autoria, a prova produzida durante a instrução não corroborou os elementos que lastrearam a propositura da ação penal em desfavor do acusado, tendo em vista que nenhuma das cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público apontou o acusado como o autor do homicídio.
Embora o acusado tenha confessado o crime durante a fase de inquérito policial, em juízo não confirmou aquele depoimento.
Além disso, os termos da confissão do acusado, as fls. 108/109, divergem das declarações prestadas pelas testemunhas.
Ademais, conforme os memoriais do próprio Ministério Público, “analisando o conjunto probatório, não há prova mínima que possa tornar viável a decisão de pronúncia.
Submeter o acusado ao julgamento do Tribunal do Júri com a prova até o momento produzida seria, portanto, não somente injusto, por poder resultar em condenação sem lastro probatório, como também, de outro lado, inviabilizaria a concretização da pretensão punitiva estatal, caso tenha cometido o delito e venha a ser absolvido, já que a decisão, transitada em julgado, seria irreversível.” Conforme aponta a doutrina, a impronúncia ocorre quando há sentença declaratória da não procedência da denúncia, uma vez que não se provou ser o réu suspeito da prática do fato delituoso, ou porque não se demonstrou a existência do fato, ou porque não se firmou, de maneira convincente, a probabilidade de ser o réu o autor dos crimes.
Portanto, diante da ausência de indícios suficientes de autoria do acusado no evento delituoso narrado na exordial acusatória, a impronúncia se impõe.
Diante do exposto, e em conformidade com o que restou demonstrado nos autos, julgo improcedente a denúncia e, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO VALTER CALDEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos.
Nesse ensejo, nada tenho a declarar acerca da situação prisional do ora denunciado, visto que se encontra em liberdade.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juíza de Direito -
18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
18/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 17:35
Proferida Sentença de Impronúncia
-
11/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 01:07
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0093810-76.2010.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RHAMON PABLO FARIAS DE AMARAL REU: VALTER CALDEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto (24°) dia do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025) na Sala de Audiências desta Quarta Vara Criminal da cidade de Vila Velha/ES, Comarca da Capital, às 15h00, estando presentes para a audiência de instrução do processo acima identificado a MMª Juíza de Direito Drª Valeska Mesquita Pessotti Bassetti, a Promotora de Justiça Drª Kennia Gallon Kirmse Smarçaro e o Advogado Dr.
Bruno Won Doelinger.
Presentes: O acusado.
Aberta a audiência foi realizado o interrogatório do acusado.
Dada a palavra à defesa do acusado,nada requereu.
Dada a palavra ao MP, assim se manifestou: MMª Juíza, requeiro vista dos autos para apresentação das alegações finais.
Em seguida, foi proferido o seguinte despacho: Tendo por encerrada a instrução passado para o interrogatório do réu defiro o requerimento do Ministério Público, após o retorno dos autos intime-se a defesa para apresentação das alegações Ficam dispensadas as assinaturas.
E nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 16h51 que eu, Raphaela Bessa, estagiária do Egrégio Tribunal de Justiça, digitei.
VALESKA MESQUITA PESSOTTI BASSETTI JUÍZA DE DIREITO KENNIA GALLON KIRMSE SMARÇARO PROMOTORA DE JUSTIÇA BRUNO WON DOELINGER ADVOGADO Link para acesso às OITIVAS/INTERROGATÓRIOS: https://drive.google.com/drive/folders/1YqJlLK-hTOmV8IXIX9Tg7eI1raJA4nnk?usp=drive_link -
03/07/2025 10:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
30/06/2025 13:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VALTER CALDEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:20
Decorrido prazo de VALTER CALDEIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0093810-76.2010.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RHAMON PABLO FARIAS DE AMARAL REU: VALTER CALDEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 DESPACHO Em prosseguimento ao feito, designo audiência para interrogatório do acusado para o dia 24/06/2025, às 15h, que acontecerá preferencialmente, na modalidade presencial, conforme preconiza o art. 792, do Código de Processo Penal e o art. 2º, p.u., do Ato Normativo nº 031/2022.
Registre-se, nos mandados, que em havendo causa excepcional que inviabilize o comparecimento ao juízo, deverá tal motivo ser informado anteriormente ao ato designado.
Nesta hipótese, disponibilizo, desde já, o link da videochamada, facultando a participação remota das partes: https://meet.google.com/aru-yyci-khc.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juíza de Direito -
15/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
15/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 15:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/06/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
21/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:48
Revogada a Suspensão Condicional do Processo de VALTER CALDEIRA DOS SANTOS (REU)
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11/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 11:50
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
03/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 19:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
03/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/07/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/07/2024 14:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
22/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
16/07/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/06/2024 10:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/06/2024 10:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 11:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
10/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2010
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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