TJES - 0036061-22.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0036061-22.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA PIRES BRUM GUERRA PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCIENE BRUM BOTELHO DA CONCEICAO - SP333755, STHEFANI CYPRIANO - ES25568, DECISÃO Conforme consta na decisão ID 65258726, os honorários periciais, após majoração e atualização, foram fixados em R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Pois bem.
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Reanalisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
Sabe-se, que a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, aplicando-se a majoração e atualizando o valor, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", fixo os honorários em R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
Assim, a fixação do valor ora fixado não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em sede de juízo de retração, diante do acima exposto, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intimem-se o INSS para proceder com a complementação dos honorários periciais, ante o comprovante do depósito parcial no ID 66571299 (R$ 500,00), no prazo de lei.
Na ocasião, deverá se manifestar da petição da parte autora no ID 55756214. 2) Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, revogo sua nomeação.
Ato contínuo, nomeio como perita do juízo a Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço a Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha – ES, tel.: (27) 98182-9447 e e-mail [email protected]. 3) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º).
Ressalta-se que os quesitos do Juízo estão no ID 38524131. 4) Tudo cumprido, intime-se a ilustre perita a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
18/06/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 19:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:45
Juntada de Carta Postal - Intimação
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO PINTO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 20:27
Processo Inspecionado
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10/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:34
Decorrido prazo de CELIA REGINA PIRES BRUM GUERRA em 14/06/2024 23:59.
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10/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:04
Nomeado perito
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16/04/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRUNO PASSAMANI MACHADO em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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