TJES - 0010816-10.2018.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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24/06/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010816-10.2018.8.08.0035 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESPLIO DE HELMUT MEYERFREUND, VICTOR MEYERFREUND, ALEX MEYERFREUND, HELENA MEYERFREUND, ESPLIO DE FERDINNAND MEYERFREUND, FERNANDO HENRIQUE MEYERFREUND, PAULO MEYERFREUND, DIANA MEYERFREUND, RICARDO MEYERFREUND, MARIA TERESA HEIMBECK MEYERFREUND, ESPLIO MARIA REGINA MEYERFREUND GLUCIA CALAZANS DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCELINE DE AGUILAR PEREIRA - ES9658 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ESPÓLIO DE MARIA REGINA MEYERFREUND, ESPÓLIO DE HELMUT MEYERFREUND, ESPÓLIO DE FERDINNAD MEYERFREUND, VICTOR MEYERFREUND, ALEX MEYERFREUND, FERNANDO HENRIQUE MEYERFREUND, PAULO MEYERFREUND, DIANA MEYERFREUND, RICARDO MEYERFREUND, MARIA TERESA HEIMBECK MEYERFREUND, KARIN MEYERFREUND e ALEX MEYERFREUND.
Da inicial O autor aponta irregularidades na implementação do loteamento “Morro da Garoto” ou “Parque Garoto”, especialmente a ausência de registro e a falta de áreas públicas e equipamentos comunitários.
Com base nisso, formula os seguintes pedidos: i) condenação dos réus a promoverem a regularização formal e material do empreendimento; ii) a condenação do Município a elaborar e executar projeto de regularização urbanística e de paisagismo; iii) a condenação de Maria Regina a doar parcela da área desocupada que lhe pertence, a ser destinada à instalação de equipamentos comunitários; iv) a condenação do Município a averbar a indisponibilidade da área referida no pedido “iii”, para que possa integrar os loteamentos citados como área pública; v) na impossibilidade de adequação do loteamento, a condenação dos réus a pagarem indenização à coletividade, a ser revertida ao fundo municipal de meio ambiente.
Da contestação do Município O Município sustentou que o loteamento não seria prioritário na regularização fundiária, que o Poder Público não teria sido inerte, que sua responsabilidade pela regularização, se houvesse, seria subsidiária, que o loteamento já estaria regularizado e que seria necessário respeitar a separação de Poderes.
Da réplica O Ministério Público requereu a decretação da revelia dos réus, com exceção do Município, e reiterou a responsabilidade do Poder Público.
Da contestação da família Meyerfreund Os réus Maria Teresa, Fernando Henrique, Paulo e Espólio de Maria regina defenderam a boa-fé dos loteadores e dos herdeiros, a desnecessidade de regularização do loteamento, a ausência de previsão legal para a doação de parcela de área e a inexistência de dano indenizável.
Da réplica O autor reafirmou a necessidade de regularização e a responsabilidade dos réus por ela e pelo pagamento de indenização.
Da contestação dos demais réus A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO foi nomeada como curador especial dos réus citados por edital e apresentou contestação por negativa geral Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Os artigos 5º, 6º e 182, da Constituição Federal, consagram a moradia como direito fundamental, asseguram a função social da propriedade e atribuem à política de desenvolvimento urbano o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O Ministério Público, como instituição essencial à justiça, desempenha papel fundamental na defesa dos interesses coletivos e na proteção do ordenamento jurídico-urbanístico, atuando como guardião dos direitos fundamentais e da ordem jurídica.
O Município, por sua vez, tem a competência de de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano.
Isso posto, restou comprovado nos autos que o loteamento em questão foi implementado irregularmente em 1977.
No entanto, posteriormente, foi objeto de diversos decretos de regularização, tendo sido definitivamente regularizado com o registro do Decreto n.º 87/2002 perante o Registro Geral de Imóveis (fl. 68), com a individualização das matrículas e inscrições imobiliárias dos lotes (fls. 478-663).
A Lei n.º 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano, estabelece em seu artigo 4º, inciso I, a obrigatoriedade de destinação de áreas para equipamentos urbanos e comunitários.
Embora o loteamento tenha sido implementado em 1977, anteriormente à vigência da referida lei, sua implementação ocorreu de forma irregular e à revelia do Poder Público.
Não há que se falar em proteção ao ato jurídico perfeito, porquanto o protocolo do requerimento de regularização do empreendimento ocorreu em 1993 (fls. 474-477), momento em que já vigente a legislação específica.
Configura-se, portanto, a omissão tanto dos particulares quanto do município na observância da legislação urbanística.
Considerando que todos os lotes já foram comercializados e o loteamento encontra-se consolidado como bairro após mais de quatro décadas, torna-se materialmente impossível proceder à doação de áreas para equipamentos comunitários nos moldes originalmente pleiteados.
Não obstante, a irregularidade na implementação do loteamento resultou em prejuízos concretos à coletividade, materializados pela ausência de equipamentos comunitários e áreas de uso público essenciais ao desenvolvimento urbano e à qualidade de vida dos moradores.
A carência de espaços destinados a serviços públicos, lazer, educação e convivência comunitária compromete diretamente o bem-estar social e o adequado desenvolvimento urbano.
Portanto, reconhece-se o dano à coletividade decorrente da irregular implementação do loteamento, que será objeto de reparação pecuniária a ser calculada em fase de liquidação de sentença, considerando o universo de moradores e a extensão do prejuízo social experimentado.
A responsabilidade dos herdeiros limitar-se-á ao montante das respectivas heranças.
Ao Município, reconhece-se responsabilidade subsidiária, em consonância com o entendimento jurisprudencial e o artigo 40, da Lei ´n.º 6.766/79.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LOTEAMENTO PARTICULAR.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO .
SÚMULA 83/STJ. [...] Nessa linha, dentro da sistemática criada pela Lei 6.766/1979 (art . 40), a responsabilidade do município pela regularização lato sensu do loteamento é subsidiária, pois é necessário, primeiro, cobrar do loteador o cumprimento das obrigações que a legislação de regência lhe impõe para, depois, em caso de inadimplemento, exigir do Poder Público Municipal a execução de seu dever, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Precedentes: REsp 1.394.701/AC, Rel .
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015; REsp 859 .905/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe 16/3/2012; AgRg no Agravo em REsp 446.051/SP .
Relator.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.4.2014.
Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1703936 RO 2017/0267753-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Evidencia-se, enfim, que o loteamento encontra-se regularmente instituído, com matrículas individualizadas e decreto de regularização devidamente registrado, mas que foi configura o dano à coletividade pela ausência de equipamentos comunitários e áreas públicas, o que impõe aos responsáveis a obrigação de reparação pecuniária.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no limite de suas respectivas heranças, a ser quantificada em fase de liquidação de sentença, respondendo o Município de forma subsidiária.
A prestação pecuniária será revertida ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental de Vila Velha/ES - FMCA.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
17/06/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 04:54
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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05/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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