TJES - 0007794-79.2019.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:05
Expedição de Comunicação via correios.
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13/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:32
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:32
Expedição de Termo de Penhora.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0007794-79.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE AQUILES ZUCOLOTTO, FRANCISCO DE ASSIS ZUCOLOTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO/ OFÍCIO/ MANDADO 01) Expeça-se o termo de penhora, conforme requerido na petição ID n° 46382557, dos imóveis descritos nos ID’s n° 54145077, 54145078 e 54145079. 02) Intime-se a credora para, ciência da lavratura do termo de penhora, bem como comprovar a averbação junto ao Cartório de imóveis no prazo de 30 dias (art. 844 do CPC). 03) Com a comprovação do item 2, proceda-se a avaliação dos imóveis, por Oficial de Justiça. 03.1) Com a avaliação dos respectivos imóveis, intime-se os executados e seus cônjuges, se casados forem (art. 842, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e, caso queiram, exerçam a faculdade prevista no art. 847, CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de novembro de 2024.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
11/02/2025 19:25
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 18:08
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 22:10
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/03/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 14:54
Processo Inspecionado
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27/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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