TJES - 5031975-06.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031975-06.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO - PR58815 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Evandro Carlos Borges do Nascimento em face do Banco BMG S.A., alegando ter sido induzido em erro ao contratar suposto empréstimo consignado, que, na realidade, consistiria em operação de cartão de crédito consignado (RMC), sem a devida informação clara e adequada.
Sustenta, ainda, sua condição de hipervulnerável, a ausência de consentimento esclarecido e a prática abusiva por parte da instituição financeira.
O Réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação, a regularidade dos descontos e impugnando os pedidos autorais.
Foi apresentada réplica.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO.
O requerido arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o comprovante de residência anexado (ID 35496799) não está em nome da parte autora e não demonstra relação jurídica ou grau de parentesco com o titular, tornando duvidosa a comprovação de seu domicílio.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
A inépcia da petição inicial ocorre nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, que se caracterizam pela ausência ou deficiência de elementos essenciais que comprometam a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório.
No caso em tela, a parte autora descreveu os fatos e formulou seus pedidos de forma clara, permitindo à parte ré apresentar sua defesa de maneira abrangente.
A questão relativa à validade do comprovante de residência não configura inépcia da inicial, mas sim uma irregularidade que, em tese, poderia ser sanada ou questionada no curso da instrução.
Ademais, o domicílio da parte foi indicado na petição inicial e a procuração de ID 35496798 também apresenta o endereço do autor.
Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO E POSSIBILIDADE DE FRAUDE PROCESSUAL.
O Banco BMG SA suscitou a necessidade de confirmação da procuração outorgada ao advogado da parte autora, aduzindo a possibilidade de advocacia predatória e fraude processual, com base na similaridade da petição inicial com outras demandas e na suposta ausência de genuíno interesse da parte autora no ajuizamento da ação.
Ainda que o Poder Judiciário deva estar atento a práticas abusivas, a alegação de "advocacia predatória" ou "fraude processual" não pode ser utilizada como um meio genérico para desqualificar a representação processual sem elementos concretos que a corroborem de forma robusta.
A procuração acostada aos autos (ID 35496798) cumpre os requisitos formais de validade, contendo inclusive autenticação eletrônica.
A exigência de uma audiência específica para confirmar a contratação do advogado ou a expedição de ofício ao endereço da parte para tal fim, sem indícios mais substanciais de irregularidade, configuraria um excesso formal e morosidade processual, em desfavor dos princípios da celeridade e instrumentalidade.
Cabe ressaltar que a própria petição inicial (ID 35496790) indica os dados de contato do advogado, incluindo endereço eletrônico e telefone, que podem ser utilizados para verificar a legitimidade do patrocínio da causa, se houver dúvida razoável por parte do juízo.
Por fim, a questão de fundo sobre a litigância de má-fé da parte autora, caso se comprove alteração da verdade dos fatos, será analisada em momento oportuno, com base nas provas produzidas, e poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O requerido impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, e que seria necessária a comprovação de ausência de condições financeiras mediante declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou outros documentos que demonstrem sua real situação econômica.
A parte autora, em sua inicial, requereu a concessão da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência (ID 35496798) e extrato do INSS (ID 35497253).
Em decisão anterior (ID 38645919), este Juízo deferiu, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
No presente caso, considerando a condição de pensionista do Requerente (ID 35497253) e o valor do benefício, que se mostra compatível com a alegação de insuficiência de recursos, entendo que a concessão do benefício se justifica neste momento processual.
A mera alegação da parte ré de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência de forma cabal não é suficiente para elidir a presunção legal, especialmente quando não foram apresentados elementos que demonstrem, de forma concreta, a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais.
Rejeita-se, assim, a impugnação à gratuidade de justiça.
DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OAB SUPLEMENTAR.
O requerido arguiu a necessidade de comprovação de inscrição suplementar do advogado da parte autora na seccional do Espírito Santo, sob pena de ausência de pressuposto processual, com base no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
A preliminar não merece acolhimento.
A ausência de inscrição suplementar, quando o advogado atua habitualmente em outra seccional que não a de sua inscrição principal, é uma questão administrativa e disciplinar que deve ser tratada no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, e não é causa de nulidade ou ausência de capacidade postulatória no processo judicial.
O advogado tem capacidade postulatória em todo o território nacional, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.906/94, sendo a inscrição suplementar uma exigência para a atuação com habitualidade, e não para a validade do ato processual em si.
Ademais, a parte requerida já se manifestou nos autos, apresentando contestação e exercendo seu direito de defesa de forma plena, não havendo qualquer prejuízo processual demonstrado pela ausência da referida inscrição suplementar.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DA PRESCRIÇÃO.
O requerido arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão da parte autora estaria fulminada pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, pelo prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os descontos no benefício teriam se iniciado em abril de 2022 e a ação foi distribuída em dezembro de 2023.
A pretensão autoral, no presente caso, cinge-se à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e à reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário e vício de informação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de pretensão de nulidade de contrato bancário (como o cartão de crédito consignado) e reparação de danos decorrentes de vícios na informação e na modalidade contratada, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e não o prazo trienal para enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a contagem do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos de contrato nulo ou viciado, tem como termo inicial a data da última parcela indevidamente descontada, ou da data em que a parte teve efetivo conhecimento do vício, conforme as peculiaridades do caso.
A controvérsia sobre a validade do contrato e a natureza do dano ainda demandam instrução probatória para definição do termo inicial da prescrição.
Assim, a questão da prescrição confunde-se com o mérito da demanda, demandando a análise das provas a serem produzidas para aferir a natureza do contrato, o conhecimento da parte autora sobre as condições contratadas e a ocorrência de vícios que pudessem gerar a nulidade ou a responsabilidade civil.
Dessa forma, postergo a análise da prescrição para o julgamento do mérito, após a devida instrução processual.
DA DECADÊNCIA.
O requerido alegou a ocorrência de decadência, argumentando que o pedido de anulação do negócio jurídico por erro substancial estaria sujeito ao prazo decadencial de 04 anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil.
A prejudicial de decadência não merece acolhimento.
A pretensão da parte autora não se limita à anulação do negócio jurídico por erro, mas abrange a declaração de nulidade por vício de consentimento e suposta falha na prestação de serviço, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Em se tratando de relação de consumo, que se presume no caso dos autos, a discussão sobre a legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais e a reparação de danos decorrentes de tais práticas não se sujeita aos prazos decadenciais do Código Civil.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ) estabelece um regime próprio de proteção, no qual a pretensão de reparação de danos por fato do serviço ou do produto é regulada por prazos prescricionais, e não decadenciais.
A Lei Consumerista, em seu artigo 27, estabelece que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos.
No entanto, em casos de nulidade absoluta de contrato, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela imprescritibilidade da pretensão de declaração de nulidade absoluta.
Ademais, a controvérsia sobre a má-fé da instituição e a indução a erro não se subsume aos vícios redibitórios ou aparentes que justificariam a aplicação dos prazos decadenciais.
Diante disso, rejeita-se a prejudicial de decadência.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Considerando que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o banco requerido é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), DEFIRO a aplicação do CDC ao caso concreto.
Quanto à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco requerido a comprovação da inexistência de defeito na prestação de serviço.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se houve, por parte do Réu, falha no dever de informação quanto à contratação da modalidade cartão de crédito consignado; ii) Se restou configurada conduta abusiva e vício de consentimento aptos a ensejar a nulidade contratual; iii) Se há valores indevidos a serem restituídos e se cabível o pagamento em dobro (art. 42, § único, CDC); iv) Se houve dano moral indenizável, e, em caso positivo, sua extensão e valor.
PROVAS ADMITIDAS.
Considerando o contexto fático, DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC.
Dispensa-se a realização de produção de prova oral, prova pericial e inspeção judicial, porquanto nada acrescentarão a instrução processual.
DILIGÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 13 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*87-20 (REQUERENTE).
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27/02/2024 13:20
Processo Inspecionado
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20/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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