TJES - 5000814-55.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:46
Desentranhado o documento
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04/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000814-55.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MONTEIRO MUNIZ REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por RITA MONTEIRO MUNIZ em face do BANCO BMG S/A, sustentando, em suma, que recebe benefício junto ao INSS e “buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no benefício, porém, nunca teve o ânimo de contratar tal serviço”.
Afirma que “nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente.
Neste ponto, resta claro, que a parte autora nunca quis contratar cartão de crédito e, ainda que essa fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço do autor, possibilitando a amortização total do débito”.
Defende que “o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos da parte autora, consumidora, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas, de término das prestações, do custo efetivo com e sem a incidência de juros etc”.
Por tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, visando suspender os descontos efetuados em seu benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque, pelo que se extrai dos fatos narrados na exordial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo junto ao banco requerido, afirmando apenas que foi induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado, especialmente por não terem sido prestadas informações claras sobre tal modalidade de contratação.
Ocorre que, pelos elementos de prova até então apresentados, não se vislumbra, de forma segura, a existência de indícios mínimos de vício de consentimento quanto à adesão ao contrato impugnado.
Nota-se, nesse contexto, que a probabilidade do direito não se faz presente, mostrando-se necessária a dilação probatória para se aferir se, de fato, ocorreu erro substancial no momento da contratação do empréstimo.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300, NCPC - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
A probabilidade do direito não se mostra presente, na medida em que é necessária a dilação probatória para aferir se, de fato, ocorreu erro substancial no momento da contratação do empréstimo.
Ausentes os requisitos para concessão do pedido de tutela antecipada, haja vista a necessidade de instrução probatória para maiores informações acerca da situação fática narrada nos autos, o indeferimento do adiantamento da tutela é medida que se impõe. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.025888-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024).
De mais a mais, no caso específico dos autos, não se verifica a presença de perigo de demora, pois, sendo constatada, ao final, eventual ilegalidade na contratação, deverá o banco réu ressarcir a autora os valores indevidamente descontados.
Por outro lado, não se pode desprezar que, conforme já se manifestou o eg.
TJES, a “suspensão dos descontos abre a possibilidade de o recorrido utilizar o limite de sua margem consignável, o que dificultaria sobremaneira, ou mesmo inviabilizaria, a obtenção da satisfação do débito posteriormente”. (Data: 26/Feb/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5010673-65.2023.8.08.0000 - Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Empréstimo consignado).
Desse modo, entendo que, ao menos até a formação do contraditório, oportunidade em que a situação fática será melhor esclarecida, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Lado outro, defiro em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
O presente feito deverá observar prioridade na tramitação, nos termos da lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/06/2025 16:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/06/2025 16:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a RITA MONTEIRO MUNIZ - CPF: *14.***.*49-70 (AUTOR).
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08/06/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar a RITA MONTEIRO MUNIZ - CPF: *14.***.*49-70 (AUTOR).
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05/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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