TJES - 5000717-55.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000717-55.2025.8.08.0032 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: SILVIO FERREIRA AGUIAR Advogado do(a) INTERESSADO: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de restauração de escritura pública aforado por SILVIO FERREIRA AGUIAR, sustentando, em síntese, que em 17 de julho de 2012, adquiriu um imóvel rural denominado “Fazendinha”, do Sr.
Nillo Bernardes e Sra.
Maria Santolini Bernardes, por meio de escritura de compra e venda, junto ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Conceição do Muqui, devidamente registrada às ff. 037/038, do Livro 26.
Relata, entretanto, que devido a enchente que assolou este município, os documentos referentes ao imóvel, que se encontravam na posse de seu patrono, para regularização da escritura, foram perdidos junto com documentos de outros clientes, tendo sido devidamente registrada a ocorrência junto a Delegacia de Polícia Civil, por meio do Boletim Unificado nº. 54160861.
Informa que, com a cópia de alguns documentos, continuou com as diligências para a regularização/registro da escritura, todavia, estas restaram frustradas, ante a solicitação de apresentação da via original ou de certidão atualizada da escritura, o que não se apresenta possível, face a perda de documentos pelo Cartório Competente.
Por tais fatos, requer a restauração da escritura de compra e venda, face a necessidade de sua apresentação para regularização do registro do imóvel.
A inicial veio instruída com documentos.
Intimado, o MPES não se opôs ao pedido (ID 70361294). É o relatório.
Decido.
Como cediço, o Município de Mimoso do Sul, no final do mês de março de 2024, sofreu trágica enchente, que afetou grande parte da população e comércio, tendo o Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede, onde igualmente funciona o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Conceição do Muqui, também sido afetado, acarretando a perda de grande parte de seu acervo.
O citado Cartório, inclusive, ao ID 69175100, certificou acerca da impossibilidade de emissão da certidão postulada, pois, em razão da enchente, os livros de tabelionato da Serventia foram danificados.
Desse modo, considerando que o autor, por meio do documento de ID 69175096, comprovou a existência anterior da Escritura Pública de Compra e Venda relativa ao imóvel, a qual foi lavrada em 17/07/2012, no Livro: 26, Folhas: 037 a 038, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Conceição do Muqui, prudente o acolhimento do pleito, para fins de sua restauração. À luz do exposto, com fundamento nos arts. 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo o pedido inicial, para determinar a restauração da Escritura Pública de Compra e Venda a que se refere o documento de ID 69175096.
Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Conceição do Muqui, atualmente estabelecido junto ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede, para o cumprimento da presente.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Tudo feito e nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/06/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido de SILVIO FERREIRA AGUIAR - CPF: *65.***.*19-34 (INTERESSADO).
-
09/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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