TJES - 0001645-26.2017.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001645-26.2017.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KENEDY ALMEIDA MELO, WANDERSON ARAUJO SOUZA Advogado do(a) REU: AMARILDO JOSINO DE SOUZA FILHO - ES27946 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de KENEDY ALMEIDA MELO, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, ocorrido em 19.10.2017.
Analisando os autos, verifico que ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Explico.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido no art. 109, do Código Penal, é de ser reconhecida.
A tal respeito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade deverá incindir sobre a pena da cada um de forma isolada (art. 109, caput, c/c art. 119, ambos do Código Penal).
Dessa maneira, se o delito mais grave imputado ao recorrido foi alcançado pela prescrição, os demais também o serão. 2.
No caso, o crime mais grave praticado pelo réu foi o tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (Lesão corporal praticada contra cônjuge), cuja pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos, devendo incindir o prazo prescricional de 8 (oito) anos. É o que reza a norma do art. 109, IV, do diploma penal material. 3.
Na espécie, o único marco interruptivo implementado foi o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal).
Assim, na ausência de outros eventos aptos a impedir, interromper ou suspender o curso da prescrição (arts. 116 e 117 do Código Penal) e transcorrido mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (12/09/2014) e o presente, conclui-se, sem qualquer dúvida, que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça acolhida.
Extinta a punibilidade do réu.
TJES.
Data: 29/11/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0000751-90.2014.8.08.0068.
Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER.
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Assunto: Contra a Mulher.
Quanto às infrações penais definidas nos arts. 180, caput, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, é cominada a ambas, como pena privativa de liberdade máxima, a reclusão, de 04 (quatro) anos.
Conforme o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Verifico, ainda, que o acusado possuía 18 (dezoito) anos na data dos fatos (fl. 02), sendo imperiosa a observância ao art. 115, do Código Penal, que dispõe que “são reduzidos da metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Sendo assim, o prazo prescricional a ser considerado para o caso sob exame é de 04 (quatro) anos.
Nessa toada, a denúncia foi recebida em 29.01.2018 (fl. 63), decorrendo lapso temporal superior a 07 (sete) anos sem qualquer outra causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu KENEDY ALMEIDA MELO, qualificado nos autos, em relação aos fatos narrados na denúncia.
Havendo objetos apreendidos nos autos, dê-se a destinação legal.
Ante o patrocínio de dativo nos autos (vide certidão de fl. 68), fixo os honorários do Dr.º Amarildo Josino de Souza Filho – OAB/ES 27.946 em R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que atuou no feito apresentando a resposta à acusação.
Deverá a secretaria proceder na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Ocorrendo o trânsito em julgado, e cumprido o comando sentencial, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição da Barra/ES, 14 de junho de 2025.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito Ofício DM nº 0727/2025 -
17/06/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 12:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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