TJES - 5000632-69.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000632-69.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO DELATORRE DE AGUIAR, PAULA BULLUS MAINENTI DE AGUIAR REQUERIDO: ROSALVO BROCHADO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR - ES39735 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por ALEXSANDRO DELATORRE AGUIAR e PAULA BULLUS MAINENTI DE AGUIAR em face de ROSALVO BROCHADO, sustentando, em suma, que “são legítimos proprietários e residem por mais de 20 (vinte) anos no imóvel com endereço localizado na rua Daniel Guedes dos Santos, 186, bairro Mangueira, Mimoso do Sul-ES”.
Afirmam que o requerido “tem uma propriedade contígua à dos requerentes, onde iniciou no dia 22/10/2024 uma terraplanagem (corte e aterro) em uma área de 787m², a menos de 30m do curso hídrico, sem autorização dos órgãos ambientais competentes”.
Narram que “no dia 07/01/2025, a cidade de Mimoso do Sul-ES sofreu uma intensa chuva por volta das 19:00 horas, e diante das irregularidades perpetradas pelo requerido ao realizar uma terraplanagem sem autorização dos órgãos ambientais competentes, bem por não ter realizado projetos e obras necessárias para o escoamento da água com o objetivo de preservar os imóveis vizinhos, a casa dos autores teve o muro ‘arrebentado’, oportunidade em que foi inundada com terra e lama”, sofrendo, com isso, diversos danos materiais.
Diante de tais fatos, pugnam pela concessão da tutela de urgência, visando compelir o requerido a paralisar imediatamente a terraplanagem (corte e aterro).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque, conforme demonstrado pela parte autora, através dos documentos até então acostados aos autos, foi possivelmente a obra realizada pelo requerido em seu terreno, sem autorização das autoridades competentes e sem o acompanhamento necessário, o principal fator que causou os danos alegados pelos autores.
Ademais, não se pode desprezar que, segundo os documentos apresentados, o réu já foi autuado pelo órgão ambiental competente, por ter realizado obra potencialmente poluidora (corte e aterro), em área definida como de preservação permanente, a menos de 30m do curso hídrico, sem a devida autorização.
Desse modo, para que não sejam causados maiores danos aos autores e ao próprio meio ambiente, prudente determinar ao requerido que paralise imediatamente as obras até que obtenha as autorizações e licenças devidas, as quais devem ser emitidas pelos órgãos competentes, devendo as obras, quando autorizadas, serem acompanhadas por profissionais qualificados, de modo a avaliar seus riscos e impactos.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao requerido que paralise imediatamente a obra iniciada em seu terreno, se abstendo de realizar novas intervenções na área até que obtenha as autorizações e licenças devidas.
Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, em princípio, a R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento.
Defiro, por ora, em favor dos autores, os benefícios da assistência judiciária.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por oficial de justiça plantonista, se necessário.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/06/2025 16:42
Expedição de Mandado - Citação.
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15/06/2025 16:42
Expedição de Mandado - Citação.
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15/06/2025 16:42
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO DELATORRE DE AGUIAR - CPF: *19.***.*76-16 (REQUERENTE).
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08/05/2025 13:15
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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