TJES - 5025248-76.2022.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5025248-76.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE DE AMORIM FIRME QUEIROLO, CARLOS AMERICO RANGEL, ELENICE PELA PALAORO, FILIPE ANTONIO DA SILVA, GIOVANNA MONTEIRO GOMES EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 48717644) opostos por ALICE DE AMORIM FIRME QUEIROLO E OUTROS (4) em face da decisão de ID 46417707, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado, uma vez que a decisão, embora tenha determinado a remessa dos autos à Contadoria para cálculo de honorários, não fixou expressamente a condenação do executado ao pagamento da referida verba sucumbencial.
O recurso foi certificado como tempestivo (ID 49585011).
Posteriormente, o MUNICÍPIO DE CARIACICA, executado, protocolou a petição de ID 50947859, na qual manifesta ciência da decisão embargada, declara não ter intenção de recorrer e apresenta um novo parecer contábil com planilhas atualizadas (ID 50947860), requerendo que este seja encaminhado à Contadoria do Juízo para nortear os cálculos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando a decisão embargada (ID 46417707), verifico que assiste razão aos embargantes.
A decisão determinou a remessa dos autos à Contadoria "para cálculo dos honorários fixados nos termos acima", contudo, de fato, não houve a fixação prévia de tal verba no corpo do texto, configurando clara omissão que deve ser sanada.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município foi rejeitada, o que atrai a aplicação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada.
Ante o exposto: CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 48717644 para, sanando a omissão constante na decisão de ID 46417707, integrar ao seu dispositivo a seguinte condenação: "Condeno o MUNICÍPIO DE CARIACICA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ora reconhecido pelo próprio executado (R$ 50.910,77), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC." Considerando a petição e os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA nos IDs 50947859 e 50947860, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o parecer e os valores apresentados.
A concordância, expressa ou tácita (pelo silêncio), levará à homologação dos cálculos para fins de expedição do respectivo ofício requisitório.
Havendo discordância, esta deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha que a demonstre, devendo os autos, neste caso, retornarem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 00:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 16:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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30/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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30/05/2023 19:24
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 15:48
Expedição de citação eletrônica.
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10/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
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