TJES - 5007036-93.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:21
Juntada de Informações
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007036-93.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARCILIO REQUERIDO: SUDESTE SECURITIZADORA S/A, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que as partes Requeridas retirem seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento o mesmo permanece indevidamente negativado, visto que já realizou o pagamento do valor cobrado.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, a parte Autora informa que realizou o pagamento do débito que gerou a negativação de seu nome, por meio de uma outra ação judicial movida pela 2ª parte requerida (ID 71212722), contudo, a dívida já paga vem sendo objeto de cobrança pela 1ª parte requerida, o que acarretou na manutenção de seu nome nos cadastros de maus pagadores.
A verossimilhança das alegações autorais vem corroborada pelo documento de ID 71212721, indicativo de inscrição do nome/CPF da parte Requerente nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que a inclusão indevida do nome/CPF da parte Autora em cadastros de maus pagadores consiste em risco que, por si mesmo, implica restrição de crédito e impacta negativamente o nome e a imagem da pessoa no meio que a circunda e no comércio em geral.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO, por ora, a antecipação de tutela e DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA/SPC/SCPC para que proceda à retirada dos dados da parte Autora, PRISCILA MARCILIO - CPF: *44.***.*55-46, de seus cadastros, no prazo de 05 (cinco) dias e tão somente no que se refere aos débitos discutidos na presente demanda.
Sem prejuízo da expedição do referido ofício, fiquem as partes Requeridas desde logo advertidas de que, passado o prazo supra sem a promoção da baixa pelo(s) órgão(s) a que dirigido o ofício, competirá às mesmas diligenciarem junto ao SERASA/SPC/SCPC e, em até 48 (quarenta e oito horas) e independentemente de nova intimação, providenciar a retirada da negativação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do enunciado n. 548 da súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
Determino, pois, que as partes Requeridas, por ocasião de suas respostas, esclareçam e comprovem o motivo da manutenção do nome/CPF da parte Requerente nos cadastros de inadimplentes do SPC/Serasa, devendo colacionar aos autos cópia do contrato que deu origem a dívida, bem como esclarecer se houve cessão do crédito.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos - os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/10/2025 às 13:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*80.***.*00-99 ID da reunião: 880 7500 0399 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:56
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007036-93.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARCILIO REQUERIDO: SUDESTE SECURITIZADORA S/A, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação sobre a Certidão de ID n° 71219949, bem como, para sanar a mencionada irregularidade/omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
COLATINA-ES, 18 de junho de 2025.
MARCELA MATOS LOUREIRO Assistente Avançado -
18/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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