TJES - 5002578-47.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002578-47.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANA CLAUDIA COSTA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) REU: ANA CLAUDIA COSTA, revel, intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº(71127485), na forma do art. 346, CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de junho de 2025.
ANALISTA JUDICIÁRIA -
25/06/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002578-47.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANA CLAUDIA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Refere-se a “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por DACASA FINANCEIRA em face de ANA CLAUDIA COSTA Narrou, em resumo, a autora, que a parte demandada solicitou o cartão de crédito nº 8534170037889820, pelo qual se comprometeu, mensalmente, a efetuar o pagamento da fatura na data de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo valor mínimo, na forma que melhor lhe conviesse.
Destarte, não obstante as utilizações do cartão de crédito da Requerente, o demandado deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo, assim, em débito, conforme se observa das faturas que instruem a presente demanda, a demonstrar, inclusive, que a requerida utilizou o cartão e que o débito atingiu o montante atualizado de R$ 8.068,20 (oito mil, sessenta e oito reais e vinte e centavos), requerendo, assim, a condenação da demandada no pagamento de tal quantia.
Proferiu-se despacho inicial e designação de audiência de conciliação, na qual não se fez presente, e, a despeito de sua citação, restou silente, não apresentado defesa no prazo legal, IDs 22329703/25763353. É o que me cabia relatar.
Decido.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Denota-se dos presentes autos que a ré, devidamente citada, restou silente, portanto, não ofereceu contestação, sendo aplicável, a hipótese, o art. 344 do Código de Processo Civil[1], presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inaugural.
Ensina o professor Calmon Passos que: "O réu que não comparece e, por força disso, deixa de contestar, não silencia, omite-se, faz-se ausente.
E é inexato equiparar-se ausência ao silêncio.
Quando o réu deixa de comparecer, autoriza-se o juiz a conhecer do mérito, com apoio no contraditório formal instituído com o ajuizamento da demanda, retirando-se do réu a possibilidade de produzir prova contrária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Forense, p. 467).
Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação[2].
Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso considera-se relativa à presunção estabelecida no dispositivo ora comentado[3].
De se ver, contudo, que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court - presunção material da revelia - pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta.
Por sua vez, Barbosa Moreira expressa entendimento no mesmo sentido: “só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia[4].
Examinando-se os fatos narrados na peça vestibular, e os confrontando com os documentos colacionados pela autora, concluo que os fatos se encontram solidificados por provas documentais eficientes à sua comprovação, o que corrobora com a presunção decorrente da revelia, suficiente a ensejar a procedência do pedido inicial.
Vejamos: faturas de cartão de crédito, em nome da requerida, do qual se extraem a utilização do produto disponibilizado pela parte autora, ID 12667845.
Com efeito, deixando a parte ré de contestar a presente ação, e, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, no que diz respeito ao não pagamento dos valores representados na petição inicial, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pela requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ensejar a procedência do pleito inaugural.
Por fim, consigno que “tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída, a hipótese é de mora ex re , nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada mensalidade”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100238278, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021). (Negritei).
DISPOSITIVO Portanto, julgo procedente o pedido inaugural e condeno a ré ao pagamento de em R$ 8.068,20 (oito mil, sessenta e oito reais e vinte e centavos),, sendo dívida líquida e certa a correção monetária e juros incidem a partir do vencimento do débito, entrementes, a credora já promoveu a atualização do débito com a observância de tais parâmetros, consoantes se infere da petição inicial, e, via de consequência, o valor antes anunciado deverá sofrer os reajustes – correção monetária e juros – a contar da última atualização.
Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código Processo Civil Mercê da sucumbência, condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 17 de junho de 2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito 1 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor 2 Neste sentido, cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Código de processo civil interpretado.
In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.).
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 967. 3 Código de processo civil interpretado.
In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.).
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 967. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 135. -
18/06/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 10:41
Processo Inspecionado
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18/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:56
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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14/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:02
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 07:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/04/2023 23:59.
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26/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 08:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA em 24/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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04/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:00
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:27
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2022 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/04/2022 01:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 17:37
Conclusos para decisão
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13/04/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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