TJES - 0000943-97.2021.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000943-97.2021.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUZIANE GOMES BATISTA REQUERIDO: JOSE MAURO BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE PEREIRA SOARES - ES31558 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL MARTINS TOGNERI - ES24034 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação reivindicatória aforada por MARIA LUZIANE GOMES em face de JOSÉ MAURO DIIR, sustentando, em síntese, que junto com seu ex-marido, Sr.º JOSÉ MAURO BATISTA, adquiriu do requerido um imóvel no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No entanto, mesmo decorrido anos do negócio, alega que “o Requerido não transferiu a titularidade da propriedade para o nome dos então compradores.” Desta forma, com fundamento no art. 1.228 do CC/2002, requer seja o requerido compelido a transferir a titularidade do imóvel para a requerente e seu ex-marido.
Contestação apresentada às ff. 33/39 dos autos físicos.
Réplica em id 42874958.
Decisão saneadora em id 45230994. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importante destacar que são condições da ação o interesse processual e a legitimidade da parte.
Acerca do tema, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “O autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª. edição, 2006, editora Revista dos Tribunais, pág. 437).
Conforme se extrai da inicial, a requerente alega ter adquirido o imóvel em litígio, sem, contudo, ter obtido êxito quanto a transferência de titularidade junto ao cartório competente.
Fundamenta seus pedidos no art. 1.228 do CC/2002.
Nos termos da legislação em vigor, é assegurado ao proprietário o direito de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua, podendo fazê-lo por meio da ação reivindicatória.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.128 do Código Civil: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.” Em se tratando de demanda reivindicatória de imóvel, imperioso se faz a comprovação da condição de proprietária registral do bem, domínio da área reivindicada, acrescida da individualização do bem e a posse injusta do réu.
No caso em análise, verifico que a parte autora não ostenta a condição de proprietária registral, tampouco, é possuidora do bem.
Ao revés, requer seja a parte requerida compelida a transferir a propriedade do imóvel.
Desta forma, considerando o não preenchimento concomitante dos requisitos necessários à reivindicatória, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – RETROAÇÃO – DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS CONSTITUÍDOS, OU TRANSMITIDOS POR ATOS ENTRE VIVOS, QUE SÓ SÃO ADQUIRIDOS COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DESSE REGISTRO – CARECEDOR DE AÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE. - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/15 – Em linhas gerais, a ação reivindicatória é instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário, que a detém sem qualquer amparo jurídico – Nos termos do art. 1.227, do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório do Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos – Se o autor não ostenta a condição de proprietário, falta-lhe substrato para mover ação reivindicatória, o que leva à necessária extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termo do art. 485, VI, do CPC/15. (TJ-MG – AC: 10687150002578001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 19/02/2018).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ação reivindicatória. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Precedentes do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 2163767 SP 2022/0207518-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023).
Grifei.
Isto posto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora, por inadequação da via eleita e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, a teor do disposto no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/06/2025 19:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 12:07
Processo Inspecionado
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13/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 15:00 Rio Novo do Sul - Vara Única.
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13/09/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 15:00 Rio Novo do Sul - Vara Única.
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25/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:25
Processo Inspecionado
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24/06/2024 14:25
Proferida Decisão Saneadora
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17/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS TOGNERI em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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