TJES - 0019331-97.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0019331-97.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALLEXANDRE NUNES BOMFIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES31873 Sentença Parte autora assistida pela gratuidade de justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALLEXANDRE NUNES BOMFIM, representado por sua genitora BRUNA NUNES MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes qualificadas nos autos.
O requerente alegou que em 15 de outubro de 2018, o requerente ALLEXANDRE foi empurrado por outra criança durante o intervalo escolar, sofrendo uma fratura da queda.
Alegou ainda que a escola foi omissa em ter acionado a sua genitora e não prestou socorro, além de a fratura ter deixado uma cicatriz que o torna vítima de bullying.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 10/49 e pedido de condenação do requerido em indenização por danos morais.
Da contestação Em fls. 54/68, o requerido MUNICÍPIO contestou a ação alegando ausência de nexo de causalidade, fato de terceiro e inexistência de dano moral indenizável.
Da réplica Em fls. 71/82, se reportando aos termos da inicial e juntando documentos.
Do manifesto ministerial O órgão ministerial se manifestou em fls. 87/91, no sentido do saneamento do feito.
Decisão de saneamento Em fl. 93-verso, fixando pontos controvertidos e se reportando às provas produzidas pelas partes. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o requerido é responsável, omissa ou comissivamente, pelo acidente do requerente provocado por outra criança durante o intervalo do horário escolar.
O sistema jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade objetiva do Estado, conforme preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Contudo, a jurisprudência majoritária entende que, nos casos de omissão estatal, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a comprovação de negligência do Poder Público para caracterizar o dever de indenizar.
No caso dos autos, a informação de que o requerente foi empurrado por outra criança (art. 374, II do CPC) constitui uma excludente de responsabilidade civil do requerido, uma vez que se trata de fato de terceiro, não havendo como atribuir qualquer conduta que tenha causado diretamente o evento danoso.
Esta é a posição deste E.
TJES, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AGRESSÃO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE ESTATAL – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal aduz, em seu artigo 37, § 6º, que § 6º “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” .
Desta forma, é cediço que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2.
Como exceção à aplicação da responsabilidade objetiva aos atos estatais, enquadram-se aqueles decorrentes de conduta omissiva (omissão genérica) do Poder Público, situação em que, segundo posição majoritária, a responsabilização do estado ocorre sob a ótica subjetiva, a exigir, portanto, a comprovação dos três elementos necessários para a configuração do dever de reparar: (i) dano, (ii) nexo causal e (iii) culpa.
Entretanto, se mostra necessário diferenciar as hipóteses de omissão: a genérica (que implicaria a responsabilidade civil subjetiva) e a específica (que resultaria em responsabilidade civil objetiva) . 3.
No caso da responsabilidade civil das escolas públicas em relação aos seus alunos, o dever de indenizar eventuais danos surge quando evidenciada a omissão no dever de guarda e preservação da incolumidade física dos estudantes que lhes são confiados, já que o Estado tem obrigação de empregar a mais diligente vigilância.
No entanto, a imputação da responsabilidade ao Estado somente se justifica quando configurada uma conduta dolosa que tenha contribuído diretamente para o resultado danoso, ou uma omissão absoluta do poder público, devendo ser feita uma análise minuciosa do caso concreto para averiguar se o Estado devia e podia agir para evitar o dano. 4.
No caso dos autos, embora seja incontroverso que efetivamente ocorreu uma briga entre duas alunas, na qual a autora foi agredida e sofreu um corte na cabeça, entendo que o Estado não pode ser penalizado na forma pretendida pela apelante, não restando dúvidas de que a hipótese se enquadra no conceito de fortuito externo.
A escola não poderia prever que as alunas se agrediriam, mutuamente.
Trata-se de situação que destoa, e muito, da normalidade, não havendo registros ou evidências, seja nos documentos acostados aos autos ou na oitiva das testemunhas arroladas, de que seja comum a briga entre alunos no refeitório da escola.
Ao contrário, as provas foram uníssonas no sentido de que o Coordenador da escola sempre estava presente no local, durante o período da merenda, auxiliando na organização da fila . 5.
Desta forma, e sem adentrar nas questões comportamentais da apelante, entendo estarmos diante de uma hipótese na qual foi rompido o nexo de causalidade quanto ao dano e a suposta omissão do ente público. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0037551-26.2012.8.08.0024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (destaquei) E também do Superior Tribunal de Justiça, que além do posicionamento reproduzido acima, inclui a necessidade da configuração de atividade econômica para atrair o elemento objetivo da responsabilidade, vejamos: RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E POR ALUNO DELA, CONDENADOS A RESPONDER CIVILMENTE PELAS AGRESSÕES PRATICADAS POR ESSE ALUNO CONTRA OUTRO NO INTERVALO DO RECREIO NAQUELA INSTITUIÇÃO. 1.
Recurso interposto pelo aluno deficiente quanto à sua fundamentação diante da ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado.
Incidência da Súmula 284 do STF . 2.
Recurso interposto pela instituição de ensino.
Responsabilidade civil da instituição de ensino firmada com base no art. 932, IV, do CC 2002 .
Inaplicabilidade à hipótese de fato delineada pelas instâncias ordinárias, considerando que não se trata de instituição de ensino "onde se albergue por dinheiro".
Ausência, ademais, de nexo de causalidade entre a suposta omissão da instituição de ensino e o dano causado a um de seus alunos por outro.
Caso em que, conforme o panorama de fato traçado pela corte revisora, a desavença ocorrida entre os dois alunos, adolescentes de dezessete anos, ocorreu de forma súbita, descaracterizando o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade imputável aos agentes da instituição de ensino, considerando que não havia a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (STF, RE 109615 e RE 841526 .) 3.
Ausência de análise, pelo acórdão recorrido, de alegação do autor, rejeitada pela sentença, de que teria ocorrido omissão de socorro e negligência da instituição de ensino quando informada da agressão, o que, se confirmado, acarreta a responsabilidade objetiva, por defeito relativo à prestação de serviço, prevista no art. 14 do CDC. 4 .
Não cabendo, no âmbito do recurso especial, a resolução de controvérsia a propósito de matéria de fato, impõe-se a volta dos autos à origem para que o Tribunal aprecie as demais alegações das partes, especialmente no tocante à conduta do colégio imediatamente após a agressão. 5.
Recurso especial interposto pelo aluno não conhecido.
Recurso especial interposto pela instituição de ensino conhecido e provido em parte . (STJ - REsp: 1539635 MG 2014/0332093-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (destaquei) Além disso, a prova dos autos demonstra que a escola tomou providências ao comunicar imediatamente a mãe do menor, afastando qualquer alegação de negligência por parte dos agentes públicos.
Em que pese a tenra idade do menor à época da agressão cometida por outro aluno, sendo ausente a conduta ilícita ou a omissão culposa dos agentes públicos, inexiste responsabilidade do requerido, pela absoluta ausência de nexo de causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Via de consequência, julgo extinto o feito e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o requerente no pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento e até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização ocorrerá exclusivamente pela taxa SELIC na forma o art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021, e conforme preceitua o art. 85, §3º, I do CPC.
Exigência suspensa, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por não se configurarem as hipóteses do art. 496, I e II do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 12 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
17/06/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 04:53
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ALLEXANDRE NUNES BOMFIM (REQUERENTE).
-
29/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006191-60.2022.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Diego Santos da Silva
Advogado: Pedro Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2022 00:00
Processo nº 5019244-46.2021.8.08.0048
Tim S.A.
Municipio de Serra
Advogado: Melina Soares Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2021 18:39
Processo nº 0016111-77.2008.8.08.0035
Marinete Ataide Rangel
Antonio Ribeiro Rangel
Advogado: Fernando Garcia Corassa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2008 00:00
Processo nº 5001897-52.2025.8.08.0050
Condominio Via Garden Residencial
Yara Hercilia de Almeida
Advogado: Antonio Edvaldo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 17:21
Processo nº 5001493-85.2022.8.08.0056
Maria de Fatima Barbosa Vieira
Lindomar Frei
Advogado: Izadora Christina Boecker Raach
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2022 13:59