TJES - 0001761-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:57
Juntada de
-
24/06/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:50
Expedição de ofício.
-
21/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE NOVAIS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE NOVAIS em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE NOVAIS em 07/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 20:09
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 19/02/2025.
-
22/02/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0001761-58.2024.8.08.0024 RÉU: THIAGO RIBEIRO DE NOVAIS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 14:00 horas, foi realizado o pregão VIRTUAL pelo aplicativo ZOOM, ferramenta disponibilizada pelo TJES para viabilização de audiências por videoconferência.
Presentes no ambiente virtual o Exmo.
Sr.
Dr.
PAULO SÉRGIO BELLUCIO, Juiz Titular da 8ª Vara Criminal de Vitória, e o Exmo.
Sr.
Dr.
ADELCION CALIMAN, Promotor de Justiça.
Presente o acusado, sem advogado constituído.
Diante da ausência da Sra.
Defensora Pública, foi nomeada a advogada presente, apenas para o ato, Dra.
MAKERLLY COSTA SANTOS, OAB-ES 30.780.
Presentes as testemunhas PEDRO PAULO PICOLI GAGNO e FABIANO PIMENTEL GARCIA, arroladas pelo MP.
Pelo MM.
Juiz foi registrado que as peças do presente processo estão disponíveis no sistema informatizado do PJe e a mídia referente à gravação desta audiência encontra-se nos autos, ID 55576065, nos moldes da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 185/2013 do CNJ (implantação do Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário).
Foi esclarecido, também, que o ato está sendo realizado por videoconferência, por se tratar de RÉU PRESO, com a utilização do aplicativo zoom, amparado nos arts. 3º, 4º, 6º e 7º, parágrafo único, da Resolução nº 354 do CNJ, e Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, contando com a anuência do MP e da defesa.
Aberta a audiência, o MP requereu a juntada de nove vídeos produzidos pelo Centro Integrado de Operações e Monitoramento da Guarda Municipal (CIOM), mencionados na denúncia, o que foi deferido (ID’s 55559751, 55559749, 55559748, 55560014, 55558127, 55558126, 55558125, 55558124 e 55558123).
Após, foram ouvidas as testemunhas presentes, conforme mídia juntada nos autos.
As partes dispensaram a oitiva de outras testemunhas.
Antes de iniciado o interrogatório, o Magistrado oportunizou ao acusado o direito de entrevista reservada, de forma virtual, com a advogada nomeada.
A seguir, depois de devidamente qualificado, o interrogando foi cientificado da imputação.
Ato contínuo, o MM.
Juiz informou ao acusado sobre o direito de permanecer calado e de não responder às perguntas formuladas.
Após, com base no art. 185, § 2º, inciso IV, do CPP, foi realizado o interrogatório do réu, nos moldes do art. 187 do CPP, conforme mídia anexa.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, este requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, com o acréscimo da reincidência.
Em seguida, a DEFESA APRESENTOU SUAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, com as seguintes teses de defesa: a) absolvição por falta de provas; e b) pena no mínimo legal.
Os argumentos das partes foram gravados na mídia que segue anexa.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de THIAGO RIBEIRO DE NOVAIS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A denúncia, ID 49162756, veio instruída com os autos do Inquérito Policial (ID 48735387).
O Auto de Apreensão e o Auto de Constatação Provisória da Substância Entorpecente encontram-se no caderno processual (p. 22 e 25 do ID 48735387).
O Laudo Pericial com exame químico da substância entorpecente também está acostado aos autos (ID 50438651).
Notificado e citado, ID 50734077 e 53508375, o réu apresentou resposta à acusação, ID 50959088.
Foram ouvidas, durante a instrução, duas testemunhas arroladas pela acusação.
A defesa não arrolou testemunhas.
As partes dispensaram a oitiva de outras testemunhas.
O acusado foi interrogado neste ato.
Vieram as alegações finais do Ministério Público e da defesa, nesta audiência, conforme mídia anexa. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem enfrentadas.
Constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Quanto ao mérito, requer o Ministério Público, em sede de alegações finais, a CONDENAÇÃO do réu, nos termos da denúncia.
A ação típica deste delito consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A pena prevista é de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos (Auto de Apreensão, p. 22 do ID 48735387, e Laudo Pericial com exame químico da substância entorpecente, ID 50438651).
A autoria, por sua vez, mostra-se duvidosa, como passo a demonstrar.
Conforme mídia anexa, o Agente da Guarda Municipal PEDRO PAULO PICOLI GAGNO, nesta audiência, declarou: “que o depoente é Agente da Guarda Municipal de Vitória; que o depoente, quando estava dentro da viatura, a cerca de dois metros, viu o réu entregando um pino de cocaína para outro homem, o qual fugiu do local; que o depoente, o Agente FABIANO PIMENTEL GARCIA e outros sete Agentes da Guarda participaram da operação; que a apreensão ocorreu na conhecida ‘rua da bosta’ ou ‘cracolândia’, local frequentado por muitos usuários de drogas, onde também são vendidos entorpecentes; que traficantes do morro da Gurigica fazem a distribuição de drogas no local; que o fornecedor da droga não vende entorpecente no local porque prefere entregar para os usuários venderem, cujo pagamento pelo serviço também é feito com drogas; que cerca de 20 a 30 pessoas estavam na referida rua quando ocorreram os fatos, todos com aparência de usuários de drogas; que o depoente viu os onze vídeos da Central Integrado de Operações e Monitoramento da Guarda Municipal (CIOM), referentes aos fatos, e nas gravações aparece o réu mexendo em um bueiro, fechado com “boca de lobo”, local onde os agentes apreenderam 23 pinos de cocaína; que o depoente apreendeu, na posse do réu, apenas 81 reais; que foram apreendidas 06 buchas de maconha no chão, a menos de 5 cm do réu; que viu o réu jogando as buchas de maconha do chão; que RECONHECE O RÉU, presente ao ato, como o autor dos fatos; que o réu disse que estava somente com as buchas de maconha; que os entorpecentes estavam fracionados e embalados, prontos para o uso”.
Acontece que o outro Agente da Guarda, FABIANO PIMENTEL GARCIA, apresentou depoimento, em juízo, com contradições em relação ao Agente PEDRO PAULO.
Vejamos: “que o depoente é Agente da Guarda Municipal de Vitória; que viu o autor entregando algum objeto para outro usuário, mas apenas pelo vídeo do CIOM (Centro Integrado de Operações e Monitoramento da Guarda Municipal); que o réu estava sentado no meio fio e as buchas de maconha estavam ao lado dele; que NÃO RECONHECE o réu, presente ao ato, como a pessoa que foi presa ou como a que aparece nos vídeos exibidos nesta audiência; que o depoente era o motorista da viatura na qual estava o Agente PEDRO PAULO PICOLI GAGNO; que o depoente não viu o autor dispensando entorpecentes; que acompanhou o Agente PEDRO PAULO até que ele desceu da viatura; que chegou ao local, com o agente PEDRO PAULO, e o réu estava sentado; que não viu, pessoalmente, o autor dos fatos entregando algum objeto para outro homem; que a apreensão ocorreu na conhecida ‘rua da bosta’ ou ‘cracolândia’, local frequentado por muitos usuários de drogas, onde também são vendidos entorpecentes; que o autor tinha aparência de usuário de drogas e ‘estava alterado’; que o fornecedor da droga, normalmente, não vende entorpecente no local porque prefere entregar para os usuários venderem, e o pagamento pelo serviço também é feito com drogas; que mais de 10 pessoas estavam na referida rua quando ocorreram os fatos, todos com aparência de usuários de drogas; que os 23 pinos de cocaína foram apreendidos em diversos pontos da rua, mas não se recorda de tais pontos; que viu o autor mexendo em vários pontos da rua, no dia dos fatos, através dos vídeos do CIOM; que o depoente apreendeu, na posse do réu, apenas 81 reais; que não participou da apreensão das 06 buchas de maconha no chão e não sabe dizer onde foram encontradas; que não viu o réu jogando drogas no chão; que o autor permaneceu em silêncio e nenhum Agente disse que o réu declarado algo sobre os fatos; que o depoente, após a exibição dos vídeos juntados pelo MP, produzidos pelo Centro Integrado de Operações e Monitoramento da Guarda Municipal (CIOM), esclarece que não sabe qual o horário exato em que tais vídeos foram produzidos; que não sabe dizer se os pinos de cocaína foram encontrados em todos os locais indicados pela agente que atua no CIOM, conforme vídeos exibidos nesta audiência; que o outro homem que também mexeu no bueiro, conforme vídeo exibido nesta audiência, não foi abordado”.
Percebe-se, portanto, que o Agente FABIANO PIMENTEL GARCIA era o motorista da viatura na qual estava o Agente PEDRO PAULO PICOLI GAGNO, sendo certo que os dois permaneceram juntos até o Agente PEDRO PAULO sair da viatura.
Ocorre que o Agente PEDRO PAULO narrou que “quando estava dentro da viatura, a cerca de dois metros, viu o réu entregando um pino de cocaína para outro homem”.
Entretanto, o Agente FABIANO, que estava dentro da mesma viatura, declarou que presenciou tal cena nas imagens do videomonitoramento do Centro Integrado de Operações e Monitoramento da Guarda Municipal (CIOM).
Os referidos vídeos foram juntados aos autos (ID’s 55559751, 55559749, 55559748, 55560014, 55558127, 55558126, 55558125, 55558124 e 55558123) e exibidos na presente audiência.
Basta, pois, rápida análise dos vídeos para se concluir que as imagens são de péssima qualidade, sem qualquer possibilidade de se identificar uma pessoa pelo seu rosto.
Ademais, o réu não foi reconhecido pelo Agente FABIANO como a pessoa que foi presa.
Mesmo se assim não fosse, o Agente FABIANO confirmou que “mais de 10 pessoas estavam na referida rua quando ocorreram os fatos, todos com aparência de usuários de drogas”.
Para o Agente PEDRO PAULO, “a apreensão ocorreu na conhecida ‘rua da bosta’ ou ‘cracolândia’, local frequentado por muitos usuários de drogas, onde também são vendidos entorpecentes; (...) que cerca de 20 a 30 pessoas estavam na referida rua quando ocorreram os fatos, todos com aparência de usuários de drogas.
Como se vê, o cenário retrata um sério problema social e de saúde pública na rua Construtor Vitorino Teixeira, no centro desta capital, conhecida como “cracolândia”.
E a situação não é nova.
Há anos não se resolve a questão, do que é exemplo a seguinte reportagem, publicada em 06.09.2018: “Cracolândia no Centro de Vitória assusta moradores e comerciantes.
Moradores e comerciantes estão preocupados com a situação que está acontecendo na rua Construtor Vitorino Teixeira, na Vila Rubim, em Vitória.
A via tem sido utilizada para o consumo de crack a qualquer hora do dia.
No local, homens e mulheres disputam espaço para consumir a droga” (https://noticias.r7.com/cidades/folha-vitoria/video-cracolandia-no-centro-de-vitoria-assusta-moradores-e-comerciantes-06092018/).
Nesse contexto, como esclareceram os policiais, nesta audiência, “traficantes do morro da Gurigica fazem a distribuição de drogas no local; que o fornecedor da droga não vende entorpecente no local porque prefere entregar para os usuários venderem, cujo pagamento pelo serviço também é feito com drogas”.
Desta forma, o julgador deve ter muita cautela para separar o verdadeiro traficante de drogas do mero usuário de entorpecentes.
No caso concreto, não há certeza a respeito da autoria.
Ao contrário, existem sérias dúvidas.
Além disso, o réu THIAGO RIBEIRO DE NOVAIS, em juízo, negou os fatos, nos seguintes termos: “que é usuário de crack; que estava vivendo em situação de rua, à época dos fatos, e morava na rua onde ocorreu a sua prisão, conhecida como ‘cracolândia’; que existiam cerca de 20 pessoas no referida rua, a maioria usuários de drogas; que as drogas apreendidas não estavam com o interrogando; que não estava vendendo entorpecentes; que o cidadão que aparece nos vídeos exibidos nesta audiência, com o número 46 na camisa, não é o interrogando; que em momento algum apareceu nos vídeos mostrados nesta audiência; que a importância em dinheiro apreendida não era do interrogando”. À vista disso, sem prova isenta de qualquer dúvida não é possível impor-se condenação para o acusado.
Sabe-se que a presunção inicial é de inocência do réu (CF/88, art. 5º, LVII), cabendo, pois, ao órgão acusador apresentar as provas que evidenciam a autoria do agente.
Aliás, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Por isso, adoto as palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn 747/DF: "é garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo.
Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Precedentes" (STJ - APn 747/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 26/06/2018).
Outros não são os ensinamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “Não tendo a acusação trazido para a instrução criminal lastro mínimo da dinâmica que narra em sua denúncia, não há como se realizar a condenação de indivíduo diante do in dubio pro reo. 2.
Recurso desprovido” (TJES, Apl.
Crim. 0000329-10.2020.8.08.0035, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Rel.
Desembargador WILLIAN SILVA, 18/05/2023). “(...) é sabido que cabe a acusação comprovar a autoria e materialidade do delito, e, in casu, entendo que não foram apresentadas provas que ilidissem a narrativa do réu.
Ou seja, em outros termos, entendo que não há prova hábil e concreta para subsidiar a condenação do apelado de forma indene de dúvidas. 2.
A tese ministerial não pode prevalecer, já que, diante da ausência de um juízo de certeza quanto a autoria do crime imputado ao denunciado, a absolvição é medida que se impõe, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo.
Jurisprudência. 3.
Recurso conhecido e provido” (TJES, Apl.
Crim. 0000681-17.2020.8.08.0051, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Rel.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER, 13/Nov/2023).
Penso, portanto, que o réu deve ser absolvido, com alicerce no art. 386, VII, do CPP.
DA PARTE DISPOSITIVA.
Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenatório e, via de consequência, ABSOLVO o réu THIAGO RIBEIRO DE NOVAIS, já qualificado nos autos, na forma do art. 386, VII, do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Sob outro prisma, verifico que foram apreendidos valores em dinheiro e drogas (p. 22 do ID 48735387).
Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, mediante encaminhamento do auto de destruição pela autoridade judiciária, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Oficie-se e diligencie-se.
Quanto ao valor apreendido, em dinheiro, como o réu negou ser o proprietário, decreto a perda em favor da União.
Encaminhe-se ao FUNAD.
Registre-se que a Defensoria Pública deste Estado deixou de se fazer representada nesta audiência.
Por isso, uma advogada foi nomeada para a realização das atribuições da Defensoria Pública.
Nestes casos, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, é claro: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa e juridicamente necessitado, no caso da impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim definiu a questão: "(…) o dever do Estado de pagar os honorários ao advogado dativo decorre da sua obrigação de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (...)” (STJ - RMS 65.177/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021).
Nessa conjuntura, CONDENO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar honorários à advogada nomeada neste ato, Dra.
MAKERLLY COSTA SANTOS, OAB-ES 30.780, que arbitro, equitativamente, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia, e Decreto nº 2821-R, art. 2º, II, assinado pelo Governador do Estado do Espírito Santo.
O pagamento dos honorários arbitrados deverá ser requerido na forma regulamentada pelo Ato Normativo nº 01/2021 do TJES, publicado no Diário Eletrônico da Justiça (DJe) do dia 14.10.2021, edição nº 6484.
Intimem-se o Estado do Espírito Santo e a advogada nomeada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Sem custas.
Todos os atos da audiência foram colhidos e armazenados em áudio e vídeo, sendo transcritas nesta ata apenas as ocorrências relevantes, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
A presente ata será assinada somente pelo Magistrado e publicada no sistema informatizado do TJES, como determina o art. 17, § 1º, da Resolução nº 329 do CNJ.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, PAULO SERGIO BELLUCIO – JUIZ DE DIREITO, digitei e assinei. -
17/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 15:26
Expedição de termo de audiência com ato judicial.
-
17/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
-
29/11/2024 19:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:37
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 19:25
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE NOVAIS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
-
14/10/2024 14:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
-
11/10/2024 13:20
Recebida a denúncia contra THIAGO RIBEIRO DE NOVAIS (REU)
-
11/10/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 13:20
Mantida a prisão preventida de THIAGO RIBEIRO DE NOVAIS (REU)
-
01/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de juntada de guia
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:01
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:37
Expedição de Mandado - citação.
-
05/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 08:25